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Decreto n.º 834/76

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 834/76 1976-11-25

Decreto n.º 834/76

de 25 de Novembro

Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 834/76 1976-11-25

Os n.os 3 do artigo 17.º e 5 e 17 do artigo 38.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção

Decreto 834/76 1976-11-25

É revogado o n.º 2 do artigo 43.º do Código da Estrada.

Decreto 834/76 1976-11-25

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 14 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto 834/76 1976-11-25

Disposição da carga e dos passageiros

...

3. Sem prejuízo do que está disposto em legislação especial, é proibido em qualquer veículo o transporte de pessoas fora dos assentos ou de modo a comprometer a segurança da condução, bem como a colocação de bancos suplementares. Exceptuam-se as crianças, quando transportadas ao colo.

Nos motociclos é proibido o transporte de crianças com idade inferior a sete anos.

...

Decreto 834/76 1976-11-25

Velocípedes

...

5. Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, excepto quando forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, caso em que a lotação será expressa pelo número desses pares de pedais.

Os ciclomotores e os velocípedes com motor que reúnam os requisitos fixados em regulamento para os motociclos podem transportar um passageiro.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 200$00.

...

17. São aplicáveis aos condutores e passageiros dos ciclomotores e velocípedes com motor as disposições constantes dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 31.º

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