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Decreto n.º 833/76

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 833/76 1976-11-25

Decreto n.º 833/76

de 25 de Novembro

Tornando-se necessário proceder à ampliação da infra-estrutura da Linha da Póvoa.

Visto o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 833/76 1976-11-25

Até à aprovação do plano ou anteprojecto da ampliação da Linha da Póvoa será considerada área non aedificandi a faixa adjacente a ambos as lados da referida linha, nas distâncias que se indicam, aferidas em relação ao eixo da actual via, entre os quilómetros seguintes

(ver documento original)

Decreto 833/76 1976-11-25

A implantação de edifícios ou de qualquer outro tipo de construção na área referida no artigo antecedente fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

Decreto 833/76 1976-11-25

Após a aprovação do plano ou anteprojecto de ampliação da referida linha observar-se-á o disposto no Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954.

Decreto 833/76 1976-11-25

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 14 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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