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Portaria n.º 385/96

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 385/96 1996-08-20

Portaria n.º 385/96

de 20 de Agosto

A Assembleia Municipal de Baião aprovou, em 23 de Setembro de 1995, sob proposta da respectiva Câmara Municipal, a instituição de medidas preventivas para a área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização de Baião.

Este Plano foi aprovado em 1986, encontra-se desactualizado e inadequado face ao desenvolvimento sócio-económico daquele município, pelo que se revela desajustado face às realidades, tendências e expectativas actuais.

Foi já deliberada a elaboração de um novo plano de urbanização para a vila de Baião, tendo sido aberto concurso para a revisão do Plano em vigor.

Verifica-se, assim, a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, o que poderia comprometer a futura execução do novo plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

Foram emitidos pareceres pela Comissão de Coordenação da Região do Norte e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 48/96, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 1996

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, o seguinte

1.º São ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização de Baião, no município de Baião.

2.º O texto e a respectiva planta são publicados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

3.º As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta portaria ou até que sejam substituídas por normas provisórias do novo plano de urbanização de Baião, em elaboração, ou até à entrada em vigor deste plano, consoante o que primeiro ocorrer.

4.º Durante o período de vigência das medidas preventivas fica suspenso o Plano Geral de Urbanização de Baião, aprovado pela Assembleia Municipal de Baião em 27 de Setembro de 1986, ratificado por despacho de 1 de Fevereiro de 1989 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 7 de Março de 1989.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 15 de Julho de 1996.

O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.

ANEXO

Medidas preventivas

1 - Para efeito de aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área total de 70 ha identificada pela planta anexa.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Baião, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

b) Instalação de explorações ou ampliação das existentes;

c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do aterro;

d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

e) Destruição do solo vivo e coberto vegetal.

3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas nesta deliberação e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Baião e a Comissão de Coordenação da Região do Norte.

(ver documento original)

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