Decreto-Lei n.º 303/2002
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Decreto-Lei n.º 303/2002
de 13 de Dezembro
A política de dignificação dos antigos combatentes, solidamente enraizada no Programa do XV Governo e na proposta de lei das Grandes Opções do Plano para 2003, encontra um dos seus corolários na eficaz aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que aprova o regime de contagem de tempo de serviço militar prestado por antigos combatentes.
A eficaz aplicação desta lei ao círculo tão alargado quanto possível dos seus destinatários é o único meio de dignificar os antigos combatentes, esquecidos ao longo de tantos anos.
O processo de recepção das candidaturas sofreu vicissitudes diversas que justificam o alargamento do prazo de entrega dos requerimentos até ao final do corrente ano de 2002, sem prejuízo de desenvolvimento normal do tratamento dos requerimentos já apresentados.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Prorrogação de prazo
O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2002.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Novembro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 22 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.