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Portaria n.º 397-A/82

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Portaria 397-A/82 1982-04-20

Portaria n.º 397-A/82

de 20 de Abril

A necessidade de reduzir gradualmente o recurso das empresas ao crédito aconselha, para além da criação de mecanismos que incentivem o reforço dos capitais próprios, a adopção de medidas que conduzam a uma normalização dos prazos de pagamento nas transacções comerciais.

Assim, também no que toca à regularização das operações de exportação de mercadorias há vantagem em reduzir os prazos, pelo que se reintroduz o prazo de 120 dias que vigorava anteriormente à publicação da Portaria n.º 14/80, de 8 de Janeiro, que o havia aumentado para 180 dias.

Neste sentido, em regulamentação do disposto no artigo 10.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 353-F/77, de 29 de Agosto, e ouvido o Banco de Portugal

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte

1.º Sempre que, por qualquer motivo, a regularização das operações de exportação ocorrer depois de perfeitos 4 meses a contar da data do desalfandegamento das mercadorias o câmbio aplicável será o vigente no dia em que se completar aquele prazo.

2.º A responsabilidade pelas diferenças cambiais verificadas entre o câmbio em vigor no dia em que se completarem 4 meses após o desalfandegamento das mercadorias e o vigente na data da liquidação, enquanto os Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais não permitirem a respectiva imputação, caberá ao Banco de Portugal, nos termos seguintes

a) As aludidas diferenças cambiais serão contabilizadas pelo Banco de Portugal, para o que as instituições de crédito que realizarem as correspondentes operações cambiais comunicarão ao mesmo Banco, no prazo de 8 dias, as diferenças cambiais verificadas;

b) O Banco de Portugal compensará as instituições de crédito pelas diferenças cambiais negativas e receberá das mesmas as diferenças cambiais positivas que vierem a registar-se, de conformidade com a alínea anterior;

c) Em 31 de Dezembro de cada ano o saldo existente será imputado ao Banco de Portugal enquanto estatutariamente não for possível a sua contabilização a favor do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

3.º Em casos devidamente justificados, o Banco de Portugal, ao autorizar que a liquidação de exportações de mercadorias tenha lugar mais de 4 meses após o respectivo desalfandegamento, poderá determinar que se aplique o câmbio em vigor na data em que for efectuado o pagamento.

4.º As instruções necessárias à execução das precedentes determinações e à sua interpretação serão estabelecidas pelo Banco de Portugal.

5.º É revogada a Portaria n.º 14/80, de 8 de Janeiro.

Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Abril de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

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