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Decreto-Lei n.º 327/97

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 327/97 1997-11-26

Decreto-Lei n.º 327/97

de 26 de Novembro

A alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, conduziu a situações de conflitualidade administrativa, com prejuízos sociais significativos.

O objectivo de interditar loteamentos urbanos e industriais, como forma de evitar a excessiva expansão urbana da área decorrente da melhoria dos acessos da região, pode ser conseguido, de forma socialmente mais sustentável, através de uma alteração à actual redacção da referida alínea.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 327/97 1997-11-26

A alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 7.º

[...]

1 - Na área abrangida pela ZPE é interdito

a) O licenciamento de loteamentos urbanos e industriais cujos respectivos requerimentos tenham dado entrada na câmara municipal competente em data posterior 5 de Novembro de 1994;

b) ...

c) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 14 de Outubro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 5 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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