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Decreto-Lei n.º 330/97

22 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (22)

Statutory Text (22 Articles)

Decreto-Lei 330/97 1997-11-27

Decreto-Lei n.º 330/97

de 27 de Novembro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, foram criadas direcções-gerais políticas, nomeadamente a Direcção-Geral de Política Externa, a Direcção-Geral das Relações Bilaterais e a Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, cujas Leis Orgânicas também conheceram publicação na mesma data, através dos Decretos-Leis n.os 50/94, 51/94 e 52/94, respectivamente.

Na configuração do regime de administração financeira das direcções-gerais criadas, seguiu-se então a orientação geral definida no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que estipulou, como regra, a autonomia administrativa como regime jurídico e financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública.

Acontece, porém, que, tratando-se de serviços que exercem a sua acção de forma concertada, cujo relevo se prende com o desenvolvimento da actividade diplomática, se torna difícil e sem significado o exercício da orçamentação e a aprovação da sua expressão orçamental em sede de Orçamento do Estado, além de que os custos de implementação de departamentos administrativos dentro de cada um dos referidos serviços se revelaria desnecessariamente elevado.

Na mesma situação que acima se descreve se encontram o Instituto Diplomático e a Inspecção Diplomática e Consular, com leis orgânicas publicadas em 24 de Fevereiro de 1994, através dos Decretos-Leis n.os 54/94 e 55/94.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 330/97 1997-11-27

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 50/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

[...]

A Direcção-Geral de Política Externa é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros que visa assegurar a coordenação dos assuntos de natureza político-diplomática e o tratamento das questões de índole económica que revistam natureza interdepartamental.

Decreto-Lei 330/97 1997-11-27

O capítulo III passa a ter a epígrafe «Pessoal e regime administrativo», sendo-lhe aditado um artigo com a seguinte redacção

«Artigo 13.º

Regime administrativo

O apoio financeiro e administrativo à Direcção-Geral de Política Externa cabe ao Departamento Geral de Administração, a cujo director compete a autorização e pagamento das suas despesas.»

Decreto-Lei 330/97 1997-11-27

[...]

1 - Para a prossecução das suas atribuições, a Direcção-Geral de Política Externa compreende

a) O Gabinete de Assuntos Económicos;

b) O Gabinete de Assuntos Políticos Especiais;

c) A Direcção de Serviços de Política Externa e Segurança Comum.

2 - (Anterior n.º 3.)»

Decreto-Lei 330/97 1997-11-27

São revogados os artigos 5.º, 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 50/94, de 24 de Fevereiro.

Decreto-Lei 330/97 1997-11-27

[...]

Para a prossecução das suas atribuições, a Direcção-Geral das Relações Bilaterais compreende

a) A Direcção de Serviços da Europa;

b) A Direcção de Serviços da América do Norte;

c) A Direcção de Serviços da América do Sul e Central;

d) A Direcção de Serviços da África Subsariana;

e) A Direcção de Serviços do Médio Oriente e Magreb;

f) A Direcção de Serviços da Ásia e Oceânia.»

Decreto-Lei 330/97 1997-11-27

[...]

1 - Para a prossecução das suas atribuições, a Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais compreende

a) A Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais;

b) A Direcção de Serviços das Organizações de Defesa e Segurança;

c) A Direcção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais.

2 - (Anterior n.º 3.)»

Decreto-Lei 330/97 1997-11-27

Orgânica

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto Diplomático compreende

a) O Departamento de Formação Diplomática;

b) O Departamento de Análise e Previsão;

c) O Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática.

2 - Junto do presidente do Instituto Diplomático funciona o conselho superior do Instituto Diplomático.

Decreto-Lei 330/97 1997-11-27

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 51/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

[...]

A Direcção-Geral das Relações Bilaterais é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros que visa assegurar a efectividade e continuidade da acção do Ministério no plano das relações internacionais políticas, económicas e culturais de carácter bilateral.

Decreto-Lei 330/97 1997-11-27

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

3 - ...»

Decreto-Lei 330/97 1997-11-27

O capítulo III passa a ter a epígrafe «Pessoal e regime administrativo», sendo-lhe aditado um artigo com a seguinte redacção

«Artigo 10.º

Regime administrativo

O apoio financeiro e administrativo à Direcção-Geral das Relações Bilaterais cabe ao Departamento Geral de Administração, a cujo director compete a autorização e pagamento das suas despesas.»

Decreto-Lei 330/97 1997-11-27

São revogados os artigos 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 51/94, de 24 de Fevereiro.

Decreto-Lei 330/97 1997-11-27

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 52/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

[...]

A Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros que visa assegurar a efectividade e continuidade da acção do Ministério no plano das relações internacionais políticas, económicas e culturais de carácter multilateral.

Decreto-Lei 330/97 1997-11-27

O capítulo III passa a ter a epígrafe «Pessoal e regime administrativo», sendo-lhe aditado um artigo com a seguinte redacção

«Artigo 12.º

Regime administrativo

O apoio financeiro e administrativo à Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais cabe ao Departamento Geral de Administração, a cujo director compete a autorização e pagamento das suas despesas.»

Decreto-Lei 330/97 1997-11-27

São revogados os artigos 5.º, 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 52/94, de 24 de Fevereiro.

Decreto-Lei 330/97 1997-11-27

Os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 54/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

[...]

O Instituto Diplomático é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros que visa assegurar a acção do Ministério no domínio da formação dos funcionários do serviço diplomático e a realização de estudos na área das relações internacionais.

Decreto-Lei 330/97 1997-11-27

O capítulo III passa a ter a epígrafe «Pessoal e regime administrativo», sendo-lhe aditado um artigo com a seguinte redacção

«Artigo 13.º

Regime administrativo

O apoio financeiro e administrativo ao Instituto Diplomático cabe ao Departamento Geral de Administração, a cujo director compete a autorização e pagamento das suas despesas.»

Decreto-Lei 330/97 1997-11-27

São revogados os artigos 6.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 54/94, de 24 de Fevereiro.

Decreto-Lei 330/97 1997-11-27

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 55/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

[...]

A Inspecção Diplomática e Consular é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros responsável pelo controlo e auditoria de gestão nos domínios diplomático e consular.»

Decreto-Lei 330/97 1997-11-27

O capítulo IV passa a ter a epígrafe «Pessoal e regime administrativo», sendo-lhe aditado um artigo com a seguinte redacção

«Artigo 11.º

Regime administrativo

O apoio financeiro e administrativo à Inspecção Diplomática e Consular cabe ao Departamento Geral de Administração, a cujo director compete a autorização e pagamento das suas despesas.»

Decreto-Lei 330/97 1997-11-27

É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/94, de 24 de Fevereiro.

Decreto-Lei 330/97 1997-11-27

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 13 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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