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Decreto-Lei n.º 422-D/86

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 422-D/86 1986-12-24

Decreto-Lei n.º 422-D/86

de 24 de Dezembro

O Regulamento (CEE) do Conselho n.º 2909/83 estabelece um regime de incentivos financeiros às acções que se traduzam na realização de campanhas de pesca experimental.

A necessidade de conservar os recursos de pesca tradicionalmente explorados e a consequente exigência de reorientar uma parte do esforço de pesca para a captura e comercialização de espécies pouco exploradas e de pesquisar novos pesqueiros, que estiveram na base das medidas consignadas naquele Regulamento comunitário, são realidades com as quais o sector pesqueiro nacional se identifica totalmente.

Por isso, sendo da máxima importância que os agentes económicos nacionais possam usufruir dos incentivos financeiros previstos no referido Regulamento, este diploma, a fim de viabilizar aquele acesso, visa instituir os mecanismos da sua aplicação em Portugal, estabelecer as grandes linhas gerais da tramitação processual da apresentação, análise e aprovação dos processos de candidatura àquelas ajudas financeiras e definir as competências institucionais, quer nesse campo, quer na fase posterior do acompanhamento da execução das acções de Pesca experimental que vierem a beneficiar daqueles incentivos, do pagamento destes e da promoção das diligências tendentes a obter o reembolso comunitário previsto no mesmo Regulamento.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1, do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 422-D/86 1986-12-24

1 - Tendo em vista favorecer uma melhor utilização das capacidades de pesca tornadas disponíveis pela limitação das possibilidades de captura e um melhor aprovisionamento do mercado, é criado, de acordo com as disposições do Regulamento n.º 2909/83 do Conselho das Comunidades Europeias, de 4 de Outubro de 1983, e do Regulamento (CEE) n.º 1248/84 da Comissão, de 4 de Maio de 1984, um regime de incentivos financeiros às acções de reorientação da actividade da pesca que se traduzam na realização por navios nacionais de campanhas de pesca experimental.

2 - Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por campanha de pesca experimental a operação de pesca que vise a captura e a comercialização das espécies e nas zonas mencionadas, umas e outras, no Regulamento (CEE) da Comissão das Comunidades Europeias n.º 1248/84, em especial aquelas a que se refere a alínea b) do artigo 1.º desse Regulamento.

Decreto-Lei 422-D/86 1986-12-24

A participação no financiamento das campanhas de pesca experimental realizada por navios nacionais, nas condições definidas no Regulamento (CEE) do Conselho n.º 2909/83, será concedida prioritariamente às campanhas empreendidas por navios cuja actividade nos locais ou zonas de pesca tradicionais tenha sofrido reduções importantes.

Decreto-Lei 422-D/86 1986-12-24

Os armadores nacionais, pessoas singulares ou colectivas, interessados na obtenção dos incentivos financeiros referidos no artigo 1.º e que reúnam as condições e mais requisitos previstos no Regulamento (CEE) do Conselho n.º 2909/83 deverão apresentar os pedidos de candidatura para apreciação ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP.

Decreto-Lei 422-D/86 1986-12-24

1 - O IFADAP, uma vez recebidos os pedidos, promoverá a sua análise, solicitando obrigatoriamente parecer aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou, tratando-se de pedidos formulados por pessoas singulares ou colectivas domiciliadas ou sediadas nas regiões autónomas, aos respectivos serviços próprios.

2 - O parecer referido no número anterior deverá, nomeadamente, conter estudos científicos e económicos fundamentados sobre as espécies e zonas em que os interessados pretendam realizar as campanhas de pesca experimental, se essas espécies e zonas forem aquelas a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Regulamento (CEE) da Comissão n.º 1248/84.

3 - Depois de obtido o parecer referido nos números anteriores, o IFADAP, completada a análise dos pedidos, pronunciar-se-á quanto à sua aprovação ou rejeição e remetê-los-á para despacho ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou, tratando-se dos pedidos referidos na parte final do n.º 1, aos órgãos próprios dos governos regionais.

Decreto-Lei 422-D/86 1986-12-24

1 - Compete ao IFADAP apresentar os processos de candidatura aos incentivos financeiros previstos no presente diploma aos competentes órgãos comunitários, depois de devidamente instruídos, e uma vez proferido o despacho previsto no n.º 3 do artigo anterior, fornecendo-lhes todos os elementos pertinentes à sua apreciação.

2 - O IFADAP, em colaboração com os organismos competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou das regiões autónomas, conforme os casos, acompanhará a execução das acções que vierem a beneficiar efectivamente dos incentivos financeiros previstos no Regulamento (CEE) do Conselho n.º 2909/83, informando os órgãos comunitários através da elaboração do relatório previsto no artigo 8.º daquele Regulamento e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou os órgãos próprios dos governos regionais, de acordo com as suas competências, através do envio de cópia desse relatório.

Decreto-Lei 422-D/86 1986-12-24

1 - Os incentivos financeiros referidos no artigo 1.º, que consistirão num prémio de reorientação e cujo montante é o previsto no Regulamento (CEE) do Conselho n.º 2909/83, serão pagos aos respectivos beneficiários pelo Estado Português, através do IFADAP, após a aprovação pela Comissão das Comunidades Europeias das acções e das despesas propostas.

2 - O IFADAP tomará as diligências necessárias à efectivação do reembolso daquelas ajudas pelos órgãos comunitários, previsto naquele Regulamento.

Decreto-Lei 422-D/86 1986-12-24

Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP receberá uma retribuição referida ao montante global das ajudas concedidas, fixada percentualmente mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, que igualmente estabelecerá as demais condições daquela retribuição, sendo esta suportada pelas verbas do Orçamento do Estado destinadas à contribuição nacional para as ajudas aos projectos que beneficiem de apoio financeiro da Comunidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 16 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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