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Decreto-Lei n.º 352-F/85

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 352-F/85 1985-08-27

Decreto-Lei n.º 352-F/85

de 27 de Agosto

No sentido da uniformização dos critérios de indexação das taxas dos empréstimos obrigacionistas, urge adaptar o estipulado no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 161/85, de 13 de Maio, de modo que as perspectivas dos investidores (seguradoras) sejam salvaguardadas.

Assim

O Governo, no uso da autorização concedida pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 352-F/85 1985-08-27

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 161/85, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 352-F/85 1985-08-27

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 19 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 352-F/85 1985-08-27

A taxa de juro nominal anual será indexada a uma taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal tendo em conta a dos depósitos a prazo superior a 180 dias e até 1 ano, e o sentido da sua variação, divulgada por aviso do Banco de Portugal nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, sendo, porém, de 25,5% a taxa correspondente ao primeiro período semestral da contagem de juro.

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