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Portaria n.º 1221/97

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Portaria 1221/97 1997-12-03

Portaria n.º 1221/97

de 3 de Dezembro

O conselho consultivo do Instituto Português do Património Arquitectónico é o órgão especializado ao qual incumbe emitir pareceres sobre as matérias da competência do Instituto que o presidente entenda dever submeter à sua apreciação, nos termos da Lei Orgânica do referido organismo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/97, de 16 de Maio.

Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º do diploma supracitado, compete ao membro do Governo responsável pela cultura aprovar o respectivo regulamento por portaria

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo do Instituto Português do Património Arquitectónico, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º O Regulamento anexo entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Cultura.

Assinada em 24 de Setembro de 1997.

O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

ANEXO

Regulamento do Conselho Consultivo do Instituto Português do Património Arquitectónico

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Portaria 1221/97 1997-12-03

O conselho consultivo é um órgão especializado ao qual incumbe emitir pareceres sobre as matérias da competência do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) que o seu presidente entenda dever submeter à sua apreciação.

Portaria 1221/97 1997-12-03

1 - Os membros do conselho consultivo presentes a qualquer sessão não podem abster-se de votar, sendo atribuído voto de qualidade a quem couber a presidência da sessão.

2 - As declarações de voto são ditadas ou juntas à acta e submetidas à entidade competente para homologar o parecer.

Portaria 1221/97 1997-12-03

Os pareceres são assinados pelo relator e pelo membro do conselho consultivo a quem couber a presidência da sessão, devendo conter uma exposição do assunto a decidir e da solução proposta que tiver feito vencimento.

Portaria 1221/97 1997-12-03

Os pareceres do conselho consultivo são homologados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura ou pelo presidente do IPPAR, no uso das respectivas competências, nos termos legais.

Portaria 1221/97 1997-12-03

1 - É constituído um secretariado de apoio ao conselho consultivo, integrado por funcionários do IPPAR, na directa dependência do presidente do mesmo Instituto.

2 - Ao secretariado compete assegurar a distribuição dos processos, zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos e, em geral, assegurar o expediente administrativo das secções do conselho.

3 - À secretária do conselho consultivo, a designar pelo presidente do IPPAR, compete coordenar a actividade do secretariado de apoio, assistir às reuniões do conselho consultivo e lavrar as respectivas actas.

Portaria 1221/97 1997-12-03

1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e por determinação do presidente do IPPAR, podem ser agregados temporariamente ao conselho consultivo funcionários do referido Instituto para prestar apoio técnico.

2 - Os funcionários agregados não têm direito a voto, mas poderão ditar ou juntar declaração, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento

Portaria 1221/97 1997-12-03

O conselho consultivo entra em funcionamento à medida que forem exarados os despachos de nomeação e desde que esteja assegurada a presença de cinco membros em cada sessão.

Portaria 1221/97 1997-12-03

1 - O conselho consultivo reúne em sessão ordinária uma vez por mês, em dia a designar pelo presidente do IPPAR.

2 - As sessões ordinárias podem realizar-se de dois em dois meses, quando o presidente do IPPAR considere não se justificar a periodicidade mensal.

3 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente do IPPAR, a seu critério.

Portaria 1221/97 1997-12-03

1 - Os membros do conselho consultivo indicados nas alíneas d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 120/97, de 16 de Maio, exercem o seu mandato por um período de três anos, sem prejuízo de serem a todo o tempo substituídos pelas entidades que os designarem, por iniciativa destas ou a pedido do presidente do IPPAR.

2 - As nomeações para as vagas que ocorram no decurso do triénio consideram-se feitas até ao termo deste.

Portaria 1221/97 1997-12-03

1 - Ao presidente do IPPAR assiste a faculdade de convidar técnicos especialistas para emitir pareceres, elaborar propostas e documentos de reflexão a serem presentes ao conselho consultivo sobre as matérias de competência do IPPAR, quando a importância da questão ou a dificuldade da averiguação a efectuar o justifique.

2 - Os técnicos especialistas mencionados no número anterior não integram a composição do conselho consultivo.

CAPÍTULO II

Composição

Portaria 1221/97 1997-12-03

O conselho consultivo é constituído pelos seguintes membros

1) Presidente do IPPAR;

2) Vice-presidentes do IPPAR;

3) Directores regionais do IPPAR;

4) Um representante do Ministério das Finanças;

5) Um representante do Ministério do Ambiente;

6) Um representante da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;

7) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

8) Um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;

9) Cinco individualidades de reconhecida competência no âmbito da actuação do IPPAR, nomeadas por despacho do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Portaria 1221/97 1997-12-03

1 - Os assuntos a serem submetidos ao conselho consultivo devem ser previamente objecto de despacho naquele sentido pelo presidente do IPPAR.

2 - A apreciação da conveniência da emissão de parecer do conselho consultivo pode ser delegada nos vice-presidentes do IPPAR, no director do Departamento de Estudos ou nos directores regionais do IPPAR.

Portaria 1221/97 1997-12-03

1 - O presidente do IPPAR distribui os processos e designa o respectivo relator.

2 - O presidente do IPPAR pode designar substitutos para coordenar as sessões e para proceder conforme estipulado no número anterior.

3 - A designação recai obrigatoriamente em funcionário que exerça funções no IPPAR e seja membro do conselho consultivo.

Portaria 1221/97 1997-12-03

1 - O conselho consultivo reúne, em primeira convocação, à hora marcada na convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros.

2 - Se à hora marcada para o início dos trabalhos não estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros, o conselho consultivo reúne meia hora depois, com qualquer número.

3 - A ausência não justificada de qualquer membro do conselho consultivo a três reuniões durante o período para que foi nomeado determina a sua substituição, a ser proposta pelo presidente do IPPAR.

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1 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros a ela presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, por quem presidir à sessão e por quaisquer membros que o desejem.

3 - Nos casos em que assim for deliberado, a acta é aprovada em minuta no final da reunião a que disser respeito.

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