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Despacho Normativo n.º 71/97

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Despacho Normativo 71/97 1997-12-03

Despacho Normativo n.º 71/97

Nos termos das disposições conjugadas no artigo 25.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria n.º 640-C/94, de 15 de Julho, estabeleceu-se as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social da Revilheira

Zona de caça social da Revilheira (n.º 2009-DGF)

Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 640-C/94, de 15 de Julho

1 - As taxas devidas pelos caçadores naturais ou residentes no concelho de Reguengos de Monsaraz pela concessão de autorização especial de caça, são as seguintes

Caça de salto à perdiz e lebre - 7500$00;

Caça de espera aos tordos - 1500$00.

2 - As taxas devidas pelos restantes caçadores nacionais não residentes no concelho de Reguengos de Monsaraz pela concessão de autorização especial são as seguintes

Caça de salto à perdiz e lebre - 25000$00;

Caça de espera aos tordos - 5000$00.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 14 de Novembro de 1997. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

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