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Decreto-Lei n.º 207-B/82

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 207-B/82 1982-05-25

Decreto-Lei n.º 207-B/82

de 25 de Maio

Considerando que o cargo de fiscal de bairro foi extinto pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 566/75, de 3 de Outubro, sem que até hoje tivesse sido operada a reconversão de funções aí determinada quanto ao pessoal que transitou para o Fundo de Fomento da Habitação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 583/72, de 30 de Dezembro;

Considerando que com a publicação do Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho, que estabelece o regime do pessoal do Ministério da Habitação e Obras Públicas, tal reconversão não foi prevista;

Considerando que os ex-fiscais de bairro têm vindo a desempenhar funções que se identificam com as actualmente desempenhadas pelos fiscais de obras públicas;

Considerando que a resolução do problema passa pela equiparação das categorias da carreira de fiscal do quadro do Fundo de Fomento da Habitação às categorias da carreira de fiscal de obras públicas

Urge, pois, a adopção de medidas tendentes à correcção desta situação e, consequentemente, à eliminação das injustiças por ela geradas.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 207-B/82 1982-05-25

É inserido no mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho, o pessoal a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 566/75, de 3 de Outubro, e que transitou para o Fundo de Fomento da Habitação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 583/72, de 30 de Dezembro, de acordo com o aditamento em anexo ao presente decreto-lei.

Decreto-Lei 207-B/82 1982-05-25

A inserção operada por este diploma produz efeitos desde 5 de Junho de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa II a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/80

(ver documento original)

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