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Decreto-Lei n.º 407/87

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 407/87 1987-12-31

Decreto-Lei n.º 407/87

de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 402/86, de 3 de Dezembro, que criou o Instituto de Promoção Turística (IPT), previu no seu artigo 55.º que este organismo entraria em funcionamento no prazo de seis meses a contar da data da publicação daquele diploma.

Contudo, eram então imprevisíveis as dificuldades que vieram a surgir, designadamente na obtenção de instalações e pessoal compatíveis com a acção a desenvolver e com a aplicação de modernas tecnologias e bem assim das necessárias dotações orçamentais e correspondentes disponibilidades.

Face a tais dificuldades, que não puderam ser ultrapassadas dentro do prazo de instalação previsto, torna-se indispensável a sua dilação, que o presente diploma opera até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1988.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 407/87 1987-12-31

1 - O período de instalação do Instituto de Promoção Turística (IPT), a que se refere o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 402/86, de 3 de Dezembro, é prorrogado até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1988.

2 - Considera-se que, até à entrada em vigor do presente diploma, o IPT se manteve sujeito ao respectivo regime de instalação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva. - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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