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Decreto Regulamentar n.º 65/87

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Regulamentar 65/87 1987-12-31

Decreto Regulamentar n.º 65/87

de 31 de Dezembro

No tratado que institui a Comunidade Económica Europeia encontra-se claramente expresso que apenas poderão circular livremente no interior da Comunidade as mercadorias originárias de países terceiros que tenham sido colocadas em livre prática num dos seus Estados membros. Deste princípio decorre, portanto, sem margem para qualquer dúvida, a obrigatoriedade do pagamento dos direitos aduaneiros sobre os produtos originários de terceiros países que sejam vendidos a viajantes que circulem no interior da Comunidade, já que apenas podem beneficiar do regime de franquias aduaneiras previsto nos artigos 45.º a 49.º do Regulamento (CEE) n.º 918/83, do Conselho, os viajantes provenientes de países não comunitários.

Sendo assim, nas lojas francas que funcionam nas salas de trânsito internacional dos aeroportos só podem ser vendidas aos passageiros com destino a países da Comunidade mercadorias originárias dos Estados membros ou que se encontrem em livre prática.

Com a publicação do presente diploma visa-se assim integrar no ordenamento jurídico nacional sobre lojas francas os princípios consignados na legislação comunitária.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 65/87 1987-12-31

Nas lojas francas existentes nas salas de trânsito internacional dos aeroportos, a que se refere o Decreto-Lei n.º 542/80, de 10 de Novembro, só podem ser transaccionadas mercadorias que preencham as condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto Regulamentar 65/87 1987-12-31

O artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 43/83, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

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