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Decreto-Lei n.º 391/87

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 391/87 1987-12-31

Decreto-Lei n.º 391/87

de 31 de Dezembro

Considerando que a legislação vigente não prevê a concessão de bolsas no País para a realização de trabalhos de criação artística;

Considerando, por outro lado, a necessidade de proporcionar, nos diversos domínios de expressão artística, condições de trabalho a criadores, apoiando autores e artistas porventura prejudicados pela vinculação a actividades alheias ou mesmo prejudiciais à sua afirmação

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 391/87 1987-12-31

São criadas bolsas para a realização no País de trabalhos de reconhecido interesse artístico, cuja concessão será regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Decreto-Lei 391/87 1987-12-31

As bolsas referidas no artigo anterior consistem em subsídios de montante a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sendo os respectivos encargos suportados por verbas próprias do Fundo de Fomento Cultural.

Decreto-Lei 391/87 1987-12-31

1 - A selecção dos candidatos à concessão das bolsas a que se refere o presente diploma é da competência de comissões integradas por três especialistas, a constituir para esse efeito.

2 - Os critérios de composição e a forma de nomeação das comissões referidas no número anterior serão definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 - Pela mesma forma será estabelecido o regime retributivo dos membros daquelas comissões, incluindo as regras a que deve obedecer o pagamento de pareceres que lhes forem solicitados.

Decreto-Lei 391/87 1987-12-31

A portaria a que se refere o artigo 1.º e os despachos previstos no artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º serão publicados no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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