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Decreto-Lei n.º 401/87

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 401/87 1987-12-31

Decreto-Lei n.º 401/87

de 31 de Dezembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, veio introduzir consideráveis alterações às carreiras dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário do Ministério da Educação, muito especialmente em termos de remuneração;

Considerando que, por razões de justiça relativa, deve tornar-se extensivo aos docentes com igual formação profissional, em exercício de funções no Ministério da Saúde, o regime do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, designadamente no que respeita a vencimento

É necessário estabelecer a subordinação jurídica destas situações a um mesmo regime.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 401/87 1987-12-31

Os professores do ensino primário, incluindo os do ensino especial, os educadores de infância e os auxiliares de educação que exerçam funções, a qualquer título, no âmbito do Ministério da Saúde, ficam sujeitos ao regime estabelecido para as respectivas categorias profissionais pelo Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, bem como por quaisquer alterações supervenientes.

Decreto-Lei 401/87 1987-12-31

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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