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Decreto-Lei n.º 400/87

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 400/87 1987-12-31

Decreto-Lei n.º 400/87

de 31 de Dezembro

Considerando que, face à colaboração activa e interpenetração entre os ensinos superior e não superior, tem sido possível àquele resolver alguns dos seus problemas em pessoal docente recorrendo ao serviço de professores dos quadros dos ensinos básico e secundário portadores de méritos publicamente reconhecidos;

Considerando que até ao advento do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, a colocação daqueles professores no ensino superior era feita em regime de requisição nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro;

Considerando que, gozando o ensino superior de autonomia financeira, dispõe o mesmo de orçamento privativo, não se justificando que parte dos seus encargos com pessoal docente fossem suportados pelo orçamento do ensino não superior sempre que estivesse em causa o destacamento de professores dos quadros dos ensinos básico e secundário

Torna-se necessário definir o quadro normativo aplicável à colocação de professores do ensino não superior no ensino superior.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 400/87 1987-12-31

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, no que respeita à colocação de docentes dos ensinos básico e secundário no ensino superior, considera-se este último como dependente de diferente departamento governamental.

2 - A requisição referida no número anterior obedece aos seguintes requisitos

a) É feita por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta da universidade, instituto ou escola superior interessada;

b) Os encargos com o professor requisitado são suportados pelo orçamento da entidade requisitante, sem prejuízo de o interessado poder exercer o seu direito de opção pelo estatuto remuneratório de origem;

c) O serviço prestado no ensino superior pelo docente requisitado é considerado, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado no lugar de origem;

d) Carece de visto do Tribunal de Contas e de publicação na 2.ª série do Diário da República;

e) Será feita pelo prazo de um ano escolar, sem prejuízo da sua prorrogação por períodos iguais, até ao limite de três, salvo casos excepcionais.

Decreto-Lei 400/87 1987-12-31

Para efeitos do estabelecido no artigo anterior o Ministro da Educação fixará critérios genéricos que orientem a colocação dos professores dos ensinos básico e secundário no ensino superior.

Decreto-Lei 400/87 1987-12-31

As requisições previstas no presente diploma serão feitas por urgente conveniência de serviço, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.

Decreto-Lei 400/87 1987-12-31

As requisições de docentes com efeitos para o ano escolar de 1987-1988 ficam sujeitas ao regime instituído pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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