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Decreto-Lei n.º 96-B/81

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 96-B/81 1981-04-29

Decreto-Lei n.º 96-B/81

de 29 de Abril

Aprovadas que foram pela Assembleia da República as linhas fundamentais da organização do orçamento da segurança social para 1981, nos termos do artigo 108.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República, cabe agora pôr em execução aquele orçamento, devidamente estruturado de harmonia com as opções essenciais tomadas pelo Governo no seu programa. Nele se reflectem não só a consolidação das melhorias já introduzidas na gestão financeira, como também a concretização do princípio de actualização periódica dos valores das principais prestações sociais pecuniárias no âmbito de uma política global de protecção à família, infância, idosos e deficientes.

Nestes termos

Em execução da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 96-B/81 1981-04-29

Pelo presente diploma é posto em execução o orçamento da segurança social para 1981, constante do mapa anexo, que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 96-B/81 1981-04-29

Os instrumentos de regulamentação do presente decreto-lei conformar-se-ão com os princípios constantes do anexo IV da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril.

Decreto-Lei 96-B/81 1981-04-29

Posto em execução o orçamento da segurança social para 1981, as despesas realizadas durante o regime orçamental transitório, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 24/81, de 29 de Janeiro, serão escrituradas de sua conta, devendo proceder-se às regularizações necessárias para o efeito.

Decreto-Lei 96-B/81 1981-04-29

No capítulo de despesas correntes do orçamento da segurança social para 1981 serão autorizadas, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, transferências de verbas, com excepção das transferências de ou para gastos com a Administração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 22 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Orçamento global da segurança social - 1981

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