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Portaria n.º 47/2000

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Portaria 47/2000 2000-02-03

Portaria n.º 47/2000

de 3 de Fevereiro

Considerando a necessidade de proceder à alteração do nível base de bonificação previsto no Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), anexo à Portaria n.º 388/99, de 27 de Maio, bem como excluir da sua base de incidência a taxa do Serviço Nacional de Bombeiros

Ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º O n.º 2, alínea a), da secção VI do capítulo I do regulamento anexo à Portaria n.º 388/99, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

«2 - Para efeitos da atribuição de bonificação, atender-se-á ao seguinte

a) Será concedida uma bonificação de 25% do prémio dos contratos de seguro que efectuem a cobertura dos riscos previstos na cobertura base, com excepção da cultura dos cereais, em que a bonificação da cobertura base será de 30%;».

2.º O quadro resumo do n.º 2, alínea b), da secção VI do capítulo I do mesmo Regulamento passa a ter a seguinte redacção

(ver quadro no documento original)

3.º O n.º 3 da secção VI do capítulo I do mesmo Regulamento passa a ter a seguinte redacção

«3 - Nenhum contrato de seguro poderá usufruir de uma bonificação superior a 65% do prémio.»

4.º O n.º 5 da secção VI do capítulo I do mesmo Regulamento passa a ter a seguinte redacção

«5 - Para efeitos do cálculo da bonificação a atribuir, considerar-se-á o prémio a pagar pelo tomador de seguro com dedução dos encargos fiscais e da taxa do Serviço Nacional de Bombeiros, limitado ao obtido a partir da tarifa de referência, nos casos em que o prémio da seguradora for superior.»

5.º O n.º 8 da secção VI do capítulo I do mesmo Regulamento passa a ter a seguinte redacção

«8 - Sem prejuízo da diversidade de situações de bonificação decorrente do disposto nos números anteriores, o valor do prémio a pagar pelo tomador do seguro deverá ser líquido da bonificação a atribuir e, no mínimo, deverá corresponder a 35% do prémio comercial.»

6.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Em 19 de Janeiro de 2000.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

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