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Lei n.º 61/90

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 61/90 1990-12-21

Lei n.º 61/90

de 21 de Dezembro

Alteração à Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1990)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), 168.º, n.º 1, alínea q), e n.º 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 61/90 1990-12-21

O artigo 6.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

Lei 61/90 1990-12-21

O limite de 40 milhões de contos estabelecido no artigo 8.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, é elevado para 90 milhões de contos.

Lei 61/90 1990-12-21

O limite estabelecido no n.º 4 do artigo 11.º da referida Lei n.º 101/89, para a concessão de avales a operações financeiras internas, é elevado para 65 milhões de contos.

Lei 61/90 1990-12-21

O limite de 80 milhões fixado na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º da citada Lei n.º 101/89 é reduzido para 30 milhões de contos.

Aprovada em 15 de Novembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 18 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 19 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Lei 61/90 1990-12-21

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3 - O Governo não poderá aumentar o saldo dos avales prestados à Região Autónoma da Madeira em relação ao valor verificado em 31 de Dezembro de 1988, salvo no que se refere ao montante dos juros capitalizados decorrentes da consolidação da dívida já existente e avalizada àquela data.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

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