Legislator Case Law & Legislation
405955 PT

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2000/M

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto Legislativo Regional 1/2000/M 2000-01-31

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2000/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho (regula a cobrança de dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde).

A cobrança de dívidas às instituições e serviços integrados no Ministério da Saúde foi oportunamente objecto de regulamentação pelo Decreto-Lei n.º 194/92, de 8 de Setembro, diploma este que veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, o qual instituiu para aquela matéria uma nova disciplina jurídica.

Às Regiões Autónomas, pese embora a circunstância de este último diploma se apresentar como lei geral da República, assiste competência legislativa para desenvolver, em função do interesse específico, as leis de bases do Serviço Nacional de Saúde, sendo certo que a organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, por força do artigo 228.º, alínea n), da Constituição, constitui matéria de interesse específico, encontrando-se também a saúde elencada no artigo 40.º, alínea m), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Com efeito, em conformidade com a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), apesar de a política de saúde ter âmbito nacional, obedecendo a determinadas directrizes (base II), nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ela «é definida e executada pelos órgãos de governo próprio, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da República», devendo para tanto as Regiões «publicar regulamentação própria em matéria de organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde» (base VIII).

Considera-se, assim, que existem razões justificativas para, no âmbito regional, se adoptar o novo regime de cobrança entretanto instituído.

Assim

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea c), da Constituição e no artigo 37.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 1/2000/M 2000-01-31

É aplicado à cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho.

Decreto Legislativo Regional 1/2000/M 2000-01-31

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/93/M, de 22 de Março.

Decreto Legislativo Regional 1/2000/M 2000-01-31

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Dezembro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 5 de Janeiro de 2000.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →