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Decreto-Lei n.º 4/2000

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 4/2000 2000-01-29

Decreto-Lei n.º 4/2000

de 29 de Janeiro

O actual modelo organizativo do conjunto das empresas participadas pela EDP - Electricidade de Portugal, S. A., teve origem num programa de cisões dos activos que integravam o património da anterior empresa pública Electricidade de Portugal - EDP, E. P., de acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 7/91, de 8 de Janeiro, e 131/94, de 19 de Maio.

Estas cisões vieram a concretizar-se em 1994, tendo já em vista um processo de abertura do sector eléctrico nacional à iniciativa privada, que assentava na alienação separada das diversas empresas então constituídas.

Mais tarde, o Governo veio a optar por um modelo de reprivatização do Grupo EDP que preservou a sua organização unitária, assegurando-lhe, assim, uma dimensão que poderia atenuar os efeitos de uma crescente globalização deste sector de actividade.

Contudo, constata-se hoje que a existência de quatro empresas de distribuição de energia eléctrica no seio deste Grupo, pela multiplicação de estruturas e procedimentos que implica, tem constituído um verdadeiro entrave à obtenção dos níveis de eficiência e de produtividade desejáveis.

Torna-se, pois, urgente modificar essa situação, mediante a fusão das quatro empresas existentes. Entende-se que, por razões de celeridade e eficácia, devem ser utilizadas regras semelhantes àquelas que foram utilizadas nos diplomas acima citados. Importante é, ainda, referir que, apesar da cisão operada, as empresas dela resultantes ficaram sempre a pertencer ao Grupo EDP, não havendo com a fusão a operar qualquer alteração das regras do mercado.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 4/2000 2000-01-29

À fusão de sociedades distribuidoras de energia eléctrica resultantes da anterior cisão da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., efectuada ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 7/91, de 8 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 131/94, de 19 de Maio, é aplicável o regime constante do presente diploma legal.

Decreto-Lei 4/2000 2000-01-29

1 - A fusão pode concretizar-se através da incorporação de uma ou mais sociedades noutra já existente ou através da constituição de nova sociedade.

2 - O património das sociedades objecto da fusão é transferido pelo seu valor contabilístico.

Decreto-Lei 4/2000 2000-01-29

As actas das assembleias gerais donde constem as deliberações relativas à fusão constituem título bastante para promover os registos que se mostrem necessários.

Decreto-Lei 4/2000 2000-01-29

As relações ou posições jurídicas de que sejam titulares cada uma das sociedades incluídas no projecto de fusão são transmitidas, sem qualquer alteração, designadamente de garantias, para a sociedade resultante dessa fusão.

Decreto-Lei 4/2000 2000-01-29

Aplica-se à fusão prevista neste diploma o regime constante do Decreto-Lei n.º 168/90, de 24 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 13 de Janeiro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Janeiro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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