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Decreto-Lei n.º 119/88

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 119/88 1988-04-14

Decreto-Lei n.º 119/88

de 14 de Abril

Considerando a necessidade de proceder à actualização das remunerações dos militares;

Considerando que idêntica medida foi já tomada relativamente aos vencimentos do funcionalismo público;

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 119/88 1988-04-14

Remunerações base

1 - A tabela de remunerações base a abonar mensalmente aos militares dos três ramos das Forças Armadas durante o período de serviço militar obrigatório é a seguinte

Aspirante a oficial ... 28200$00

Segundo-furriel e segundo-subsargento ... 24300$00

Primeiro-grumete ... 8600$00

Primeiro-cabo ... 5400$00

Segundo-cabo e segundo-grumete aluno ... 4800$00

Soldado e segundo-grumete ... 4700$00

Soldado recruta e segundo-grumete recruta ... 2300$00

2 - Os cadetes e soldados cadetes que prestam serviço militar nos três ramos das Forças Armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, os instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e os instruendos dos cursos de formação de sargentos e de complemento da Armada são abonados mensalmente das seguintes remunerações base

Durante o período de instrução de recruta ... 2300$00

Após o período de instrução de recruta ... 4700$00

Decreto-Lei 119/88 1988-04-14

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 30 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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