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Despacho Normativo n.º 644-A/94

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Despacho Normativo 644-A/94 1994-09-15

Despacho Normativo n.º 644-A/94

O desenvolvimento do regime de avaliação dos alunos do ensino básico durante dois anos sucessivos mostrou a necessidade de proceder a alguns ajustamentos naquele diploma, recolhendo os ensinamentos decorrentes da sua aplicação ao processo de ensino e de aprendizagem dos alunos da escolaridade básica.

O investimento de confiança da comunidade e do Estado no regime da escolaridade obrigatória justifica o reforço de medidas que permitam induzir uma maior equidade, justiça e rigor na avaliação dos alunos.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto

Determina-se o seguinte

1 - São aditados ao anexo do Despacho Normativo n.º 98-A/92, de 20 de Junho, os n.os 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, 33-E e 33-F, com a seguinte redacção

33-A - Entre os elementos a considerar para a avaliação sumativa no final do 3.º ciclo inclui-se uma prova escrita global a realizar em todas as disciplinas do 9.º ano, excepto nas disciplinas de Educação Moral e Religiosa Católica, ou de outras confissões, de Desenvolvimento Pessoal e Social e de Educação Física.

33-B - Na disciplina de Ciências Naturais, a prova global ocorre no final do 8.º ano.

33-C - As provas globais são realizadas a nível de escola, sendo elaboradas pelo grupo disciplinar ou departamento curricular, segundo critérios aprovados pelo conselho pedagógico.

33-D - Para efeitos de formalização da avaliação sumativa em cada disciplina sujeita a prova global, a classificação final a atribuir será calculada de acordo com a seguinte fórmula

CF = (3 Cf + PG)/4

em que

CF = classificação final;

Cf = classificação de frequência no final do 3.º período;

PG = classificação da prova global.

33-E - As condições específicas de realização das provas globais constam de despacho autónomo do Ministro da Educação.

33-F - As provas globais previstas nos n.os 33-A e seguintes aplicam-se aos alunos que frequentem o 8.º ano de escolaridade a partir do ano lectivo de 1995-1996 e o 9.º ano de escolaridade a partir de 1996-1997.

2 - O n.º 54 do anexo ao Despacho Normativo n.º 98-A/92, de 20 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

54 - Presume-se que o aluno revela grande atraso em relação aos objectivos e capacidades definidas quando obtenha nível inferior a 3 em mais de três disciplinas. Em anos de conclusão de ciclo, presume-se ainda o grande atraso quando o aluno obtenha nível inferior a 3 em mais duas disciplinas quando nestas se incluam, cumulativamente, as de Português e de Matemática.

3 - São ainda aditados ao anexo do Despacho Normativo referido no n.º 1 os n.os 54-A, 54-B e 73, com a seguinte redacção

54-A - O conselho de turma pode, no entanto, excepcionalmente deliberar a progressão de um aluno que se encontre nas condições previstas no número anterior, explicitando em acta os fundamentos da deliberação.

54-B - Mesmo que o aluno do 2.º ou do 3.º ciclo não tenha sido sujeito ao processo de avaliação sumativa extraordinária previsto nos n.os 36 e seguintes, pode ser objecto de retenção quando a falta de assiduidade inviabilizar a avaliação sumativa do aluno, determinar a falta de aproveitamento escolar ou indiciar a sua recusa de integração cívica na comunidade escolar.

73 - Os relatórios e outros procedimentos escritos previstos no presente diploma que devam ser apreciados pelo conselho de turma ou que fundamentem as suas deliberações podem ser dispensados, mediante deliberação do conselho de turma, sendo substituídos por declarações verbais dos professores a quem a sua elaboração competiria, as quais devem ser registadas na acta da respectiva reunião.

Ministério da Educação, 8 de Setembro de 1994. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

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