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Portaria n.º 354/96

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Portaria 354/96 1996-08-16

Portaria n.º 354/96

de 16 de Agosto

O Governo definiu como prioridade o apoio ao associativismo juvenil como forma, entre outras, de promoção da participação cívica e da aprendizagem democrática dos jovens portugueses.

Para que esse apoio seja feito com transparência e objectividade torna-se necessário fixar regras que assegurem o respeito pela autonomia das associações juvenis.

Acresce ainda a necessidade de ajustamento da legislação às novas realidades associativas.

Foram ouvidas as associações juvenis.

Assim

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, o seguinte

1.º É criado o Programa de Apoio às Associações Juvenis (PAAJ).

2.º É aprovado o Regulamento do PAAJ, que faz parte integrante da presente portaria.

3.º O presente Regulamento é aplicável a todos os apoios a considerar a partir de 1 de Janeiro de 1997, os quais deverão, obrigatoriamente, ser formalizados nos termos do Regulamento anexo à presente portaria.

4.º Mantêm-se em vigor, até ao dia 31 de Dezembro de 1996, com excepção das disposições relativas aos pedidos de apoio para o ano de 1997, as Portarias n.os 841-A/90, de 15 de Setembro, 1113-A/90, de 8 de Novembro, e 154-A/95, de 22 de Fevereiro.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 26 de Julho de 1996.

O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO ÀS ASSOCIAÇÕES JUVENIS (PAAJ)

CAPÍTULO I

Generalidades

Portaria 354/96 1996-08-16

Definição

O Programa de Apoio às Associações Juvenis, adiante designado por PAAJ, define as modalidades e áreas de apoio a prestar às associações juvenis.

Portaria 354/96 1996-08-16

Âmbito

1 - Só podem beneficiar dos apoios previstos no PAAJ as associações juvenis e outras entidades inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ).

2 - Exceptuam-se do âmbito do PAAJ as associações juvenis que, embora inscritas no RNAJ, sejam objecto de legislação específica para efeitos de apoios, nomeadamente nos termos da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho.

Portaria 354/96 1996-08-16

Modalidades de apoio

1 - Os apoios podem revestir as seguintes modalidades

a) Planos de desenvolvimento;

b) Apoios pontuais.

2 - As modalidades enunciadas têm aplicação nas seguintes áreas

a) Infra-estruturas;

b) Equipamento;

c) Recursos humanos;

d) Actividades;

e) Relações internacionais;

f) Funcionamento;

g) Publicações;

h) Formação;

i) Documentação;

j) Informação;

l) Assessoria jurídica.

CAPÍTULO II

Plano de desenvolvimento

Portaria 354/96 1996-08-16

Definição

1 - O plano de desenvolvimento é o instrumento privilegiado do estabelecimento de condições para a prestação de apoio às associações juvenis e engloba o apoio a mais de uma área, com base num plano de actividades, devidamente fundamentado, que discrimine os objectivos a atingir, as acções a desenvolver, o número de jovens participantes e os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respectiva calendarização e orçamento.

2 - As associações juvenis que optem pela modalidade de apoio «plano de desenvolvimento» não serão elegíveis para a modalidade «apoio pontual».

CAPÍTULO III

Apoio pontual

Portaria 354/96 1996-08-16

Definição

1 - O apoio pontual tem por objectivo apoiar uma das áreas referidas no artigo 3.º do presente Regulamento, com base num pedido de apoio devidamente fundamentado, que discrimine os objectivos a atingir, as acções a desenvolver, o número de jovens participantes e os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respectiva calendarização e orçamento.

2 - Para efeitos da modalidade de apoio pontual, as associações juvenis não podem apresentar candidaturas a mais de quatro áreas, referidas no artigo 3.º, durante um período de 12 meses.

CAPÍTULO IV

Apreciação das candidaturas

Portaria 354/96 1996-08-16

Critérios de apreciação

1 - A apreciação dos pedidos de apoio deverá ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios

a) Âmbito local, regional, nacional ou internacional do projecto;

b) Capacidade de estabelecer parcerias;

c) Cumprimento dos objectivos do ano anterior;

d) Diversidade das actividades;

e) Grau de comparticipação financeira disponibilizada pela própria associação ou por outras entidades;

f) Localização do projecto a desenvolver;

g) Número de jovens a abranger;

h) Participação dos jovens na definição, planeamento, execução e avaliação do projecto;

i) Regularidade das actividades ao longo do ano.

2 - Para além dos critérios enunciados no número anterior, deverá o Instituto Português da Juventude (IPJ) fixar normas complementares para apreciação das candidaturas.

3 - A apreciação dos pedidos de apoio das federações ou outros organismos constituídos maioritariamente por associações juvenis inscritas no RNAJ serão objecto de critérios específicos a estabelecer pelo IPJ.

CAPÍTULO V

Prazos

Portaria 354/96 1996-08-16

Apresentação de candidaturas

As candidaturas das associações juvenis devem ser entregues nas delegações regionais do IPJ ou nos serviços centrais, no caso de se tratarem de associações de âmbito nacional ou de âmbito especial

a) Até 30 de Novembro do ano que antecede o apoio, para a modalidade «plano de desenvolvimento»

b) Com a antecedência de 30 dias úteis, para a modalidade «apoio pontual».

Portaria 354/96 1996-08-16

Apreciação e decisão

O IPJ apreciará as candidaturas e comunicará a decisão no prazo de

a) 60 dias úteis, para a modalidade «plano de desenvolvimento»;

b) 30 dias úteis, para a modalidade «apoio pontual».

Portaria 354/96 1996-08-16

Apoio financeiro e avaliação

1 - Uma vez concedido o apoio financeiro, a comunicação da decisão por parte do IPJ será acompanhada do calendário das respectivas transferências financeiras para as associações juvenis, independentemente da modalidade.

2 - A transferência de verbas resultantes da execução dos planos de desenvolvimento poderá ficar condicionada à execução e cumprimento dos objectivos estabelecidos no respectivo plano.

3 - As associações juvenis objecto de apoio pela modalidade «plano de desenvolvimento» terão de apresentar relatório de contas e actividades até ao dia 25 de Fevereiro do ano seguinte, sem prejuízo da entrega de relatórios parcelares que, em qualquer momento, sejam solicitados pelo IPJ.

4 - Na modalidade «apoio pontual», a transferência financeira da última prestação só será efectuada após conclusão da acção e da entrega do relatório e respectivos documentos justificativos de despesa, o que deve suceder no prazo de 30 dias úteis a contar do final da acção.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Portaria 354/96 1996-08-16

Penalizações

1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo a associação juvenil beneficiar de qualquer espécie de apoio por prazo não inferior a dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

2 - O incumprimento, por parte de qualquer associação juvenil, do previsto no n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento implica a imediata suspensão de todos os apoios por parte do IPJ.

Portaria 354/96 1996-08-16

Relatório

O IPJ elaborará um relatório anual, a publicar até ao dia 31 de Março do ano seguinte a que se referem os apoios, donde constarão os seguintes elementos

a) Lista das associações juvenis apoiadas, natureza da modalidade e montante;

b) Valor atribuído por cada modalidade e em cada área.

Portaria 354/96 1996-08-16

Financiamento

A execução do presente Regulamento fica condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito.

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