Decreto-Lei n.º 178-D/76
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Decreto-Lei n.º 178-D/76
de 8 de Março
Considerando que a divulgação das medidas preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro, visando a normalização do mercado de valores mobiliários, é de muito interesse para os trabalhadores portugueses emigrados
Considerando que as dificuldades em se conseguir uma eficaz difusão de tais medidas junto de todos os núcleos de portugueses no estrangeiro poderão impedir o cumprimento das disposições contidas no referido diploma, no prazo estabelecido;
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É alargado por mais sessenta dias o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro, em relação aos trabalhadores portugueses emigrados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Promulgado em 8 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.