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Decreto-Lei n.º 74-A/84

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Statutory Text (3 Provisions)

Decreto-Lei 74-A/84 1984-03-02

Decreto-Lei n.º 74-A/84

de 2 de Março

Considerando a necessidade de proceder à actualização das remunerações dos militares;

Considerando que idêntica medida foi já tomada relativamente aos vencimentos do funcionalismo público

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 74-A/84 1984-03-02

1 - Os vencimentos a abonar mensalmente aos militares dos 3 ramos das Forças Armadas durante o período de serviço militar obrigatório nas fileiras são os seguintes

(ver documento original)

2 - Os cadetes e soldados-cadetes que prestam serviço militar nos 3 ramos das Forças Armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, os instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e os instruendos dos cursos de formação de sargentos e complemento da Armada são abonados dos seguintes vencimentos mensais

(ver documento original)

Decreto-Lei 74-A/84 1984-03-02

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.

Art 3.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das adequadas dotações orçamentais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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