Decreto Legislativo Regional n.º 39/2002/A
Table of Provisions (37)
Statutory Text (37 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2002/A
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro (organização da segurança social regional).
O Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, ao proceder à organização da segurança social regional, consagrou como instituições regionais de segurança social o Centro de Gestão Financeira de Segurança Social e os Institutos de Gestão de Regimes de Segurança Social e de Acção Social.
O citado diploma determinou, no seu artigo 19.º e no que diz respeito ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, que as contribuições seriam parte das respectivas receitas.
Contudo, a gestão financeira dos recursos disponíveis na segurança social carece de instrumentos que, rápida e eficazmente, possam promover a rendibilidade do sistema, de forma a permitir que essa gestão seja tão eficiente quanto possível. Este objectivo primordial deverá sempre pautar as opções de política e organização das instituições do sector, atento até o facto indiscutível de se tratarem de verbas directamente afectas a um fim especial de prossecução do bem-estar social da população.
A apreciação do desenvolvimento da actividade dos dois institutos públicos faz ressaltar a disparidade funcional de afectar a arrecadação de receitas a uma entidade, Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, que não é a que tem a competência para a sua gestão financeira, sendo tal atribuição do Centro de Gestão Financeira de Segurança Social, situação que urge corrigir.
Procura-se, pois, e sem pôr em causa a prossecução dos objectivos afectos ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, determinar a junção desses dois vectores e alcançar assim um elevado grau de eficiência na gestão de fundos públicos, passando as contribuições a fazer parte das receitas do Centro de Gestão Financeira, por força das alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, que ora se levam a cabo.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea t) do artigo 8.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte
O artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção
«Artigo 9.º
Receitas
1 - Constituem receitas do CGFSS
a) Contribuições;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
2 - ...»
Instituições regionais de segurança social
1 - As instituições regionais de segurança social são o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS), o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS) e o Instituto de Acção Social (IAS).
2 - As instituições regionais de segurança social são institutos públicos do tipo serviço personalizado.
3 - Às instituições regionais de segurança social compete gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a complementar a protecção garantida.
4 - As instituições regionais de segurança social estão sujeitas à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social e a sua acção é coordenada pela Direcção Regional de Segurança Social (DRSS).
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Centro de Gestão Financeira da Segurança Social
SECÇÃO I
Atribuições e órgãos
Despesas
1 - Constituem despesas correntes do CGFSS
a) Financiamento de instituições de segurança social;
b) Administração;
c) Administração de património;
d) Transferências para o IGFSS;
e) Transferências para o serviço competente do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego e formação profissional;
f) Outras despesas.
2 - Constituem despesas de capital do CGFSS
a) Investimento de imóveis;
b) Amortizações de empréstimos contraídos;
c) Outras despesas.
CAPÍTULO II
Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social
SECÇÃO I
Atribuições, órgãos e serviços
Atribuições
O Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social, abreviadamente designado por IGRSS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, tendo as seguintes atribuições
a) Gerir os regimes de segurança social que, por lei ou regulamento, sejam cometidos às instituições de segurança social;
b) Estudar e propor medidas visando a permanente adequação dos regimes;
c) Participar na elaboração do plano global do sector.
Conselho de administração
1 - O IGRSS é dirigido por um conselho de administração constituído por um presidente e quatro vogais.
2 - O presidente do conselho de administração é nomeado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.
3 - Os directores dos centros referidos no n.º 1 do artigo 16.º são, por inerência, vogais do conselho de administração.
4 - A nomeação do presidente do conselho de administração poderá recair sobre um dos directores dos centros referidos no número anterior, sendo as respectivas funções exercidas em regime de acumulação.
5 - Caso as funções de presidente sejam exercidas em regime de acumulação, nos termos do número anterior, o conselho de administração será apenas constituído por um presidente e três vogais.
Competência do conselho de administração
Ao conselho de administração compete especialmente
a) Superintender a actuação dos serviços do IGRSS, orientando-os na realização das suas atribuições;
b) Elaborar e promover a aprovação superior dos programas de actuação do IGRSS;
c) Coordenar a preparação e apresentar superiormente o projecto de orçamento;
d) Elaborar o relatório de exercício e a conta anual;
e) Conceder prestações;
f) Promover a articulação da actividade do IGRSS com as demais instituições de segurança social.
Competência do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração
a) Representar o IGRSS, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços das administrações regional e central, no âmbito da respectiva actividade;
b) Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
c) Promover a coordenação e uniformização de procedimentos dos serviços do IGRSS com base nas orientações genéricas definidas pelo conselho de administração;
d) Passar certidões;
e) Dirigir os serviços colocados na sua dependência directa.
2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.
Responsabilidade dos membros do conselho de administração
1 - Os membros do conselho de administração são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
2 - Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na deliberação ou a desaprovaram com declaração na acta da respectiva reunião.
Serviços
1 - O IGRSS assegura o exercício das respectivas atribuições através dos seguintes serviços
a) Centro Coordenador de Prestações Diferidas (CCPD);
b) Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo;
c) Centro de Prestações Pecuniárias da Horta;
d) Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada.
2 - O CCPD tem sede em Angra do Heroísmo e âmbito regional.
3 - Os Centros de Prestações Pecuniárias têm sede em Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, respectivamente, com o seguinte âmbito geográfico
a) O Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo exerce as suas competências nas ilhas Terceira, Graciosa e de São Jorge;
b) O Centro de Prestações Pecuniárias da Horta exerce as suas competências nas ilhas do Pico, do Faial, das Flores e do Corvo;
c) O Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada exerce as suas competências nas ilhas de Santa Maria e de São Miguel.
4 - Os Centros executam também, através de serviços locais, a nível de ilha ou de concelho, a acção decorrente das competências que lhes estiverem definidas.
5 - Os Centros celebrarão acordos de cooperação com outras entidades, visando o desenvolvimento de acções a nível de freguesia.
Autonomia de gestão
1 - Os Centros referidos no artigo anterior disporão de autonomia de gestão adequada à sua natureza.
2 - A autonomia de gestão referida no número anterior traduz-se no conjunto de poderes que o conselho de administração do IGRSS delegue nos directores de cada um dos Centros.
3 - A delegação referida no número anterior poderá absorver toda e qualquer competência do conselho de administração, salvo a disciplinar, que se relacione com o funcionamento de cada um dos Centros.
Direcção dos Centros
1 - Os Centros são dirigidos por um director, nomeado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social, sob proposta do director regional de Segurança Social, ouvido o presidente do conselho de administração do IGRSS.
2 - Os directores serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos
a) Nos Centros de Prestações Pecuniárias pelo chefe de divisão que cada director designar;
b) No CCPD, pelo coordenador-geral que o director designar.
SECÇÃO II
Regime financeiro
Receitas
Sem prejuízo da unidade financeira do sistema
1) São receitas correntes do IGRSS
a) Transferências do CGFSS;
b) Prestações prescritas;
c) Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados ou heranças;
d) Outras receitas permitidas por lei.
2) São receitas de capital do IGRSS as transferências de capital do CGFSS.
Atribuições
O Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, abreviadamente designado por CGFSS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e desenvolve actuações específicas no domínio da gestão financeira, orçamento, conta, administração do património e estatística do sector, incumbindo-lhe, designadamente
a) Colaborar na definição e adequação da política financeira do sector;
b) Propor, de acordo com os objectivos superiormente fixados, os meios e formas de gestão financeira das instituições do sector;
c) Assegurar a gestão do património financeiro do sector;
d) Apreciar, compatibilizar e integrar os orçamentos das instituições do sector;
e) Preparar o orçamento regional da segurança social;
f) Coordenar a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo orçamento regional da segurança social;
g) Promover a avaliação da execução orçamental das instituições do sector;
h) Assegurar a compensação financeira entre as instituições do sector;
i) Elaborar a conta anual do sector;
j) Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse específico para a acção do sector.
Despesas
1 - São despesas correntes do IGRSS
a) Transferências para o CGFSS;
b) Prestações pecuniárias;
c) Reembolso de contribuições;
d) Administração;
e) Outras despesas previstas por lei.
2 - São despesas de capital do IGRSS as que decorrem de investimentos relacionados com a respectiva actividade.
CAPÍTULO III
Instituto de Acção Social
SECÇÃO I
Atribuições, órgãos e serviços
Atribuições
O Instituto de Acção Social, abreviadamente designado por IAS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, tendo as seguintes atribuições
a) Assegurar o desenvolvimento de acções de natureza preventiva, terapêutica e promocional, numa perspectiva integrada e tendencialmente personalizada, para a consecução dos objectivos da acção social;
b) Promover a mobilização de recursos da própria comunidade na prossecução das acções a que se refere a alínea anterior;
c) Colaborar no estudo de medidas de política social;
d) Assegurar o exercício da tutela das instituições particulares de solidariedade social;
e) Licenciar e fiscalizar os estabelecimentos de apoio social, nomeadamente os de fim lucrativo.
Articulação intersectorial
O IAS articula-se e coopera com outras entidades e serviços que intervenham no mesmo domínio ou com que a sua actividade se relacione.
Conselho de administração
O IAS é dirigido por um conselho de administração, constituído por um presidente e dois vogais, nomeado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social.
Competência do conselho de administração
1 - Ao conselho de administração compete especialmente
a) Elaborar e promover a aprovação superior de programas de actuação do IAS;
b) Coordenar a preparação e apresentar superiormente o projecto de orçamento;
c) Elaborar o relatório do exercício e a conta anual;
d) Conceder prestações no âmbito das actividades do IAS.
2 - O conselho de administração poderá delegar o exercício de parte da sua competência no presidente, nos vogais e nos responsáveis pelas divisões de acção social, a que se refere o artigo 27.º
Competência do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração
a) Representar o IAS, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços de administração regional;
b) Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
c) Dirigir os serviços do IAS, orientando-os na realização das suas atribuições;
d) Passar certidões;
e) Promover a articulação do IAS com outras entidades e serviços no processo de compatibilização permanente das respostas traduzidas em serviço social e ou equipamentos ou as que se expressam em prestações pecuniárias.
2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.
Responsabilidade dos membros do conselho de administração
1 - Os membros do conselho de administração são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
2 - Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na deliberação ou a desaprovaram com declaração na acta da respectiva reunião.
Serviços
1 - O IAS assegura o exercício das respectivas atribuições através das divisões de acção social e respectivos serviços locais.
2 - As divisões de acção social podem ter âmbito geográfico de ilha ou de grupo de ilhas.
SECÇÃO II
Regime financeiro
Receitas
1 - São receitas correntes do IAS
a) Transferências do CGFSS;
b) Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;
c) Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados ou heranças;
d) Outras receitas permitidas por lei.
2 - São receitas de capital do IAS as transferências de capital do CGFSS.
Despesas
1 - São despesas correntes do IAS
a) Prestações pecuniárias de acção social;
b) Financiamento de instituições particulares de solidariedade social ou outras que prosseguem fins de acção social;
c) Administração;
d) Outras despesas previstas por lei.
2 - São despesas de capital do IAS as que decorrem de investimentos relacionados com a respectiva actividade.
TÍTULO III
Disposições finais
Órgãos
São órgãos do CGFSS
a) O conselho de administração;
b) O administrador.
Regulamentação
1 - A estrutura interna, a competência e o modo de funcionamento dos órgãos e serviços das instituições previstas no presente diploma constarão de decretos regulamentares regionais.
2 - As instituições criadas pelo presente diploma entram em funcionamento com o início de vigência dos decretos regulamentares previstos no n.º 1.
Revogação
À data de entrada em funcionamento das instituições previstas no presente diploma serão revogados os Decretos Regionais n.os 21/79/A e 22/79/A, ambos de 7 de Dezembro.
Conselho de administração
O conselho de administração é constituído pelo director regional de Segurança Social, que preside, pelos presidentes dos conselhos de administração do IGRSS e do IAS e pelo administrador do CGFSS, sendo as funções no conselho exercidas por inerência dos respectivos cargos.
Competência do conselho de administração
Ao conselho de administração do CGFSS compete especialmente
a) Elaborar, segundo as linhas fundamentais definidas superiormente, a proposta de orçamento regional da segurança social;
b) Dirigir os serviços do CGFSS, orientando-os na realização das suas atribuições;
c) Elaborar a proposta de orçamento do CGFSS;
d) Elaborar o relatório de exercício e a conta de gerência.
Competência do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração
a) Representar o CGFSS, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços da administração regional ou central;
b) Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
c) Passar certidões.
2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.
Responsabilidade dos membros do conselho de administração
1 - Os membros do conselho de administração são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
2 - Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na deliberação ou a desaprovaram com declaração na acta da respectiva reunião.
Competência do administrador
Compete ao administrador
a) Gerir os serviços do CGFSS de acordo com as orientações fixadas pelo conselho de administração;
b) Autorizar o pagamento de vencimentos e quaisquer outras despesas relacionadas com pessoal;
c) Autorizar despesas para aquisição de bens e serviços até ao montante fixado pelo conselho de administração.
SECÇÃO II
Regime financeiro
Receitas
1 - Constituem receitas correntes do CGFSS
a) Contribuições;
b) Transferências do IGRSS e do IAS;
c) Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS);
d) Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;
e) Comparticipações do Fundo de Socorro Social;
f) Comparticipações das receitas das apostas mútuas;
g) Rendimentos de bens próprios;
h) Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados e heranças;
i) Transferências de organismos estrangeiros;
j) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
2 - Constituem receitas de capital do CGFSS
a) Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;
b) Subsídios de quaisquer entidades públicas ou privadas;
c) Amortizações dos empréstimos ao abrigo da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958;
d) Alienação de imóveis;
e) Empréstimos contraídos;
f) Outras receitas.
3 - O disposto neste artigo não prejudica o princípio de unidade financeira do sistema.
1 - As referências feitas ao «Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais» nos artigos 12.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, e ao «Secretário Regional dos Assuntos Sociais» no artigo 1.º, n.º 4, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, passam a ser feitas ao «membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social».
2 - A referência feita ao «Secretário Regional dos Assuntos Sociais» no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, passa a ser feita ao «membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social».
3 - A referência feita ao «departamento competente da Secretaria do Trabalho em matéria de emprego e formação profissional» na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, passa a ser feita ao «serviço competente do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego e formação profissional».
É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro.
O Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, e pelo presente diploma, é republicado em anexo, parte integrante do presente diploma, com as necessárias correcções materiais, renumeração de artigos e consequentes ajustamentos de remissões internas.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Novembro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 29 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
TÍTULO I
Disposições gerais