Decreto-Lei n.º 131/96
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto-Lei n.º 131/96
de 13 de Agosto
O Programa do Governo estabeleceu como objectivo estratégico da reforma da Administração Pública a criação de um modelo de serviço público eficaz, eficiente e de qualidade, potenciador de uma melhor acção governativa e de um desenvolvimento sócio-económico acelerado.
Para alcançar estes objectivos considera-se indispensável a realização de auditorias que permitam aos decisores conhecer melhor as capacidades dos serviços públicos e as suas limitações. Para o efeito, estabelece-se o enquadramento legal que permite analisar alguns dos aspectos da gestão de uma organização por uma equipa auditora exterior, em parceria operacional com a entidade auditada, no sentido de, se necessário, reformular métodos, procedimentos e comportamentos de forma a reforçar a capacidade de cumprimento da missão que lhe está conferida.
Tais pressupostos e objectivos diferenciam assim, inequivocamente, estas auditorias das inspecções, situadas estas num contexto de detecção de ilegalidades e de erros.
Este diploma concretiza ainda a medida 12 da parte 2 do acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo, relativa às medidas a concretizar de imediato pelo Governo.
O Governo entende ainda congregar as competências já existentes na Administração Pública, optando por utilizar o conhecimento e a experiência da Direcção-Geral da Administração Pública, à qual compete responsabilidades na realização de auditorias nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de Julho, e do Secretariado para a Modernização Administrativa, ao qual, nos termos da respectiva lei orgânica, compete apresentar projectos de diplomas de legislação e propostas das medidas de política, acompanhamento da sua execução e respectiva avaliação, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 203/86, de 23 de Julho.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Auditorias de gestão
1 - Os organismos da Administração Pública podem ser objecto de auditorias de gestão de recursos humanos e de modernização administrativa, adiante designadas por auditorias, nos termos do presente diploma.
2 - As associações sindicais podem solicitar fundamentadamente a realização de auditorias.
3 - A decisão de realização de auditorias é determinada por despacho conjunto do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo de que dependa o serviço a auditar.
Finalidades
As finalidades das auditorias são as seguintes
a) Informar os gestores do serviço auditado, a respectiva tutela e a tutela responsável pela Administração Pública;
b) Induzir a tomada de decisões correctivas;
c) Melhorar o desempenho da organização, com reflexos na qualidade dos serviços prestados aos utentes;
d) Retratar, sempre que possível, as tendências registadas nos últimos anos nas áreas auditadas.
Metodologia das auditorias de gestão
1 - O despacho referido no n.º 3 do artigo 1.º definirá os objectivos da auditoria, tendo em conta a especificidade da entidade auditada, identificará as áreas de gestão a considerar e delimitará o período de realização.
2 - A realização das auditorias é precedida de uma reunião com o dirigente máximo do serviço a auditar.
Equipa auditora
1 - As auditorias podem ser realizadas por equipas constituídas por técnicos da Administração Pública ou por equipas mistas, constituídas por técnicos da Administração Pública e de entidades exteriores.
2 - Quando as equipas auditoras forem constituídas por técnicos da Direcção-Geral da Administração Pública e do Secretariado para a Modernização Administrativa ou destes e de entidade exterior, a sua designação será feita por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
3 - Quando as equipas auditoras referidas no número anterior forem integradas por técnicos de outros organismos, a sua designação será feita por despacho conjunto do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do ministro que tutela os serviços respectivos.
Autonomia técnica
Os técnicos integrados em equipas auditoras têm autonomia técnica.
Âmbito das auditorias de gestão
As auditorias podem incidir
1) Na área da gestão de recursos humanos
a) Quadro de pessoal e efectivo real;
b) Encargos com pessoal;
c) Distribuição de efectivos, rotação e enriquecimento de funções;
d) Estrutura jurídico-funcional - identificação de situações irregulares;
e) Estruturas profissional, etária, habitacional e de antiguidades;
f) Gestão de carreiras;
g) Existência e conteúdo do balanço social;
h) Absentismo;
i) Mobilidade; e
j) Duração semanal de trabalho e organização dos horários de trabalho;
2) No domínio da modernização administrativa
a) Receptividade ao utente;
b) Áreas de atendimento;
c) Audição dos utentes;
d) Acolhimento e atendimento;
e) Indicadores de qualidade;
f) Meios de divulgação de formalidades;
g) Desburocratização e simplificação de procedimentos;
h) Comunicação interna;
i) Planos e relatórios de actividades;
j) Aplicação do Código do Procedimento Administrativo;
l) Programas e cartas da qualidade.
Do relatório
1 - Os relatórios das auditorias devem conter
a) A definição dos conceitos utilizados e a explicitação das fórmulas e indicadores utilizados;
b) A metodologia seguida para a recolha de dados;
c) Propostas e sugestões para a melhoria das situações detectadas.
2 - O relatório deve ser objecto de discussão com o dirigente máximo do serviço auditado e conter uma apreciação deste.
3 - Os relatórios finais das auditorias destinam-se aos membros do Governo que tutelam a Administração Pública e aos serviços auditados.
4 - O relatório final será dado a conhecer, obrigatoriamente, às associações sindicais interessadas.
Colaboração das entidades auditadas
Os organismos auditados, bem como os seus dirigentes e funcionários, têm o dever de cooperar com as equipas e técnicos auditores, facultando o acesso à informação e prestando os esclarecimentos necessários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Rodrigues Pereira Penedos - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.