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Decreto-Lei n.º 48189

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 48189 1967-12-30

Decreto-Lei n.º 48189

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48189 1967-12-30

É autorizado o Ministro das Finanças a actualizar, por despacho, a tabela de emolumentos especiais referida no Decreto n.º 33023, de 6 de Setembro de 1943, e bem assim as gratificações de serviço aos oficiais e sargentos da Guarda Fiscal, dentro dos limites estabelecidos para a Guarda Nacional Republicana.

Decreto-Lei 48189 1967-12-30

É autorizada a Guarda Fiscal a contratar, mediante aprovação do Ministro das Finanças, o pessoal civil necessário à boa execução dos seus serviços, dentro dos limites das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para esse fim.

Decreto-Lei 48189 1967-12-30

O chefe da 2.ª Repartição do Comando-Geral da Guarda Fiscal será um oficial superior do serviço de administração militar.

Decreto-Lei 48189 1967-12-30

No corrente ano económico os encargos que resultarem da execução do presente decreto-lei serão satisfeitos em conta das disponibilidades da verba consignada ao pessoal dos quadros da Guarda Fiscal.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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