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Decreto Legislativo Regional n.º 24/96/A

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Legislativo Regional 24/96/A 1996-08-12

Decreto Legislativo Regional n.º 24/96/A

Medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da futura escola secundária geral e básica e complexo desportivo da cidade da Horta, ilha do Faial.

Considerando que estão em curso os estudos relativos à elaboração do projecto de execução da futura escola secundária geral e básica e complexo desportivo da cidade da Horta, ilha do Faial

Considera-se, pois, necessário que para a área onde a mencionada obra se vai implantar sejam decretadas medidas preventivas, a fim de se evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução da obra, tornando-a mais difícil ou onerosa.

Assim

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 24/96/A 1996-08-12

Objecto

O presente diploma tem como objecto estabelecer medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da futura escola secundária geral e básica e complexo desportivo da cidade da Horta, ilha do Faial.

Decreto Legislativo Regional 24/96/A 1996-08-12

Âmbito

A zona de implantação da futura escola secundária geral e básica e complexo desportivo da cidade da Horta, na ilha do Faial, é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Legislativo Regional 24/96/A 1996-08-12

Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes

a) Criação de novos núcleos habitacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.

Decreto Legislativo Regional 24/96/A 1996-08-12

Regime supletivo

Às medidas preventivas estabelecidas por este diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Decreto Legislativo Regional 24/96/A 1996-08-12

Fiscalização e publicidade

É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que as publicitará junto das entidades públicas e privadas directamente envolvidas na sua aplicação.

Decreto Legislativo Regional 24/96/A 1996-08-12

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

(ver documento original)

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