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Decreto Legislativo Regional n.º 25/2002/M

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto Legislativo Regional 25/2002/M 2002-12-23

Decreto Legislativo Regional n.º 25/2002/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o preceituado no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro

Através do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, foram alteradas as normas processuais reguladoras da utilização, pelo Estado, de veículos automóveis apreendidos ao abrigo de processo crime, ou de contra-ordenação, bem como dos veículos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado.

Tal diploma pretendeu agilizar o referido processo de utilização pelo Estado das viaturas apreendidas, ainda que não exista decisão transitada em julgado relativa às apreensões entretanto decretadas.

Ora, nos termos do disposto no artigo 145.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, integram o domínio privado da Região, entre outros, os bens abandonados, desde que se situem nos limites territoriais da Região, bem como os bens que, na Região, sejam declarados perdidos a favor do Estado e a que lei especial, em virtude da razão que determine tal perda, não dê outro destino.

É assim necessário definir, ao nível da administração regional, as entidades que exercerão as competências conferidas aos diversos órgãos e serviços do Governo da República.

Assim

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 25/2002/M 2002-12-23

As referências feitas ao Estado constantes do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, consideram-se reportadas à Região Autónoma da Madeira.

Decreto Legislativo Regional 25/2002/M 2002-12-23

As referências feitas à Direcção-Geral do Património do Estado consideram-se reportadas à Direcção Regional do Património.

Decreto Legislativo Regional 25/2002/M 2002-12-23

As referências feitas ao Ministro das Finanças e do Plano consideram-se reportadas ao Secretário Regional do Plano e Finanças.

Decreto Legislativo Regional 25/2002/M 2002-12-23

As referências feitas ao director-geral do Património do Estado consideram-se reportadas ao director regional do Património.

Decreto Legislativo Regional 25/2002/M 2002-12-23

As referências feitas à Direcção-Geral de Viação consideram-se reportadas à Direcção Regional de Transportes Terrestres.

Decreto Legislativo Regional 25/2002/M 2002-12-23

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 20 de Novembro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 3 de Dezembro de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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