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Decreto Legislativo Regional n.º 42/2002/A

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Legislativo Regional 42/2002/A 2002-12-23

Decreto Legislativo Regional n.º 42/2002/A

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro (inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e gestão do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social).

Pelo Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, foi dada forma à reorganização operada no sistema de solidariedade e segurança social, nomeadamente no âmbito do processo de inscrição de contribuintes, actualização da respectiva conta-corrente e gestão e pagamento das contribuições.

Importando adequar, na Região, o normativo que trata idêntica matéria, atenta a unicidade do sistema, é através do presente diploma aplicado o mesmo regime jurídico, com as especificidades decorrentes da organização própria dos serviços na Região Autónoma.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, da alínea t) do n.º 8 e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 42/2002/A 2002-12-23

Objecto

O presente diploma aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações, as regras destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e a gestão do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social, constantes do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro.

Decreto Legislativo Regional 42/2002/A 2002-12-23

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se às entidades empregadoras que tenham sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência no território da Região Autónoma dos Açores.

Decreto Legislativo Regional 42/2002/A 2002-12-23

Competência para a inscrição

São competentes para proceder à inscrição das entidades empregadoras, como contribuintes, os centros de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social, em cujo âmbito geográfico se localize a sede ou o domicílio profissional das referidas entidades, ainda que estas detenham estabelecimentos ou locais de trabalho na Região Autónoma da Madeira ou no território continental.

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Adaptação de competências

1 - As referências feitas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos artigos 1.º, 9.º, n.os 1 e 2, 17.º, 20.º, 23.º, n.os 2 e 5, e 32.º e ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social no artigo 32.º, todos do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, reportam-se, na Região, ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.

2 - As referências feitas às delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos artigos 11.º, n.º 1, 23.º, n.º 5, e 30.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, reportam-se, na Região, aos centros de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.

3 - A referência feita ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, reporta-se, na Região, ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social.

4 - A referência feita ao Diário da República no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, reporta-se, na Região, ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

5 - A referência ao ministro da tutela no artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, reporta-se, na Região, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.

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Receitas do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social

1 - Os valores de contribuições, quotizações e correspondentes juros de mora constituem receitas correntes do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social.

2 - A entidade beneficiária dos cheques para pagamento de valores devidos é o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, podendo a sua identificação ser abreviada para CGFSS.

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Local de entrega e condições de recepção da declaração de remunerações

1 - A declaração de remunerações em suporte de papel é entregue nos serviços dos centros de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.

2 - Não serão aceites pelos serviços de recepção as declarações de remunerações e as guias relativas à liquidação de contribuições sempre que se verifique o seu incorrecto preenchimento, que não seja corrigido nos termos e nos prazos da legislação em vigor ou quando não se verifique inscrição anterior ou simultânea dos novos beneficiários incluídos na declaração.

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Local de pagamento

O pagamento, pelos contribuintes, dos valores devidos a título de contribuições, quotizações e ou juros de mora, bem como de valores constantes de documentos previamente emitidos para esse efeito, é efectuado

a) Nas instituições de crédito que, para o efeito, celebrem acordo com o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social e o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social;

b) Nas tesourarias dos serviços dos centros de prestações pecuniárias;

c) Por remessa de meio de pagamento pelo correio, sob registo postal, para os centros de prestações pecuniárias.

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Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/92/A, de 16 de Maio.

Decreto Legislativo Regional 42/2002/A 2002-12-23

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Novembro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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