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Lei n.º 85-A/88

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 85-A/88 1988-07-22

Lei n.º 85-A/88

de 22 de Julho

Autoriza o Governo Regional dos Açores a contrair um empréstimo junto do Banco Europeu de Investimento

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional dos Açores nos termos da alínea c) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Lei 85-A/88 1988-07-22

1 - O Governo da Região Autónoma dos Açores pode, mediante autorização da respectiva Assembleia Regional, contrair, junto do Banco Europeu de Investimento, um empréstimo até ao montante equivalente a 5 milhões de contos.

2 - A contracção do empréstimo externo referido no número anterior subordinar-se-á às condições gerais seguintes

a) Ser aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não ser contraído em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 - O empréstimo a que se refere o n.º 1 destina-se ao financiamento parcial de investimentos no sector dos transportes - projectos denominados «Construção de portos nas ilhas de São Miguel e Santa Maria», «Prolongamento da pista do Aeroporto de São Miguel» e «Construção de estradas em São Miguel e Terceira» - constantes do Plano de Investimentos da Região Autónoma dos Açores.

4 - Os montantes utilizados do empréstimo referido no n.º 1 estão sujeitos ao limite global previsto no n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro.

Lei 85-A/88 1988-07-22

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 14 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 22 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 22 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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