Portaria n.º 807/77
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Portaria n.º 807/77
de 31 de Dezembro
Em face da persistência das dificuldades sentidas ao nível dos pagamentos externos no decurso do ano findo, agravadas no corrente ano, torna-se necessário manter um esquema de medidas restritivas, de forma a obter efeitos significativos na contenção das importações.
Considera-se, pois, indispensável manter nas suas linhas gerais o sistema de contingentamento que vigorou em 1977, ao abrigo da Portaria n.º 99-A/77, de 28 de Fevereiro.
Os estudos realizados com a participação de especialistas dos vários departamentos competentes, e depois de ouvidos os sectores económicos mais significativos, conduziram à elaboração dos contingentes adequados para todo o ano de 1978. Uma razão de ética política indeclinável leva, porém, o Governo a fixar neste momento os contingentes apenas para o 1.º trimestre, isto é, para o período mínimo tecnicamente aconselhável. As quantidades estabelecidas correspondem à quarta parte dos volumes que corresponderiam aos contingentes anuais. Nada impede o novo Governo, aliás, de logo após a sua entrada em funções fazer publicar diploma estabelecendo um contingentamento de validade anual.
Tendo em conta o exposto, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 720-A/76, de 9 de Outubro, determina-se que
1.º Durante o 1.º trimestre de 1978 o regime de contingentamento aplicar-se-á às mercadorias constantes na lista anexa, não podendo a respectiva importação exceder os limites nela indicados.
2.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo, ou às entidades que por sua delegação exerçam funções de licenciamento, proceder à distribuição dos contingentes pelos importadores.
3.º - 1 - Salvo no caso de novos importadores ou quando razões imperiosas de abastecimento público possam aconselhar outro, o critério a tomar como base na distribuição dos contingentes é o das importações efectuadas por cada importador em 1975 e 1976, mantendo-se a liberdade de escolha dos mercados de origem dos produtos.
2 - A comprovação do nível das importações realizadas naquele período, perante os departamentos referidos no n.º 2, deve ser feita através do adequado documento aduaneiro de prova.
3 - É dispensada a comprovação dos níveis das importações realizadas nos anos de 1975 e 1976 por cada importador em todos os casos em que já tenham sido presentes às entidades referidas no n.º 2 os adequados documentos aduaneiros de prova.
4 - Para cada quota será reservada uma verba equivalente a 10% do respectivo montante destinada a ser distribuída pelos importadores que não tenham realizado em 1975, 1976 e 1977 importações dos produtos incluídos na lista anexa, e desde que tais importadores tenham organização adequada, a comprovar perante as entidades referidas no n.º 2 desta portaria.
5 - Se passado o 1.º trimestre houver remanescente desta reserva, o valor ainda disponível em cada rubrica será atribuído aos outros importadores segundo o critério estabelecido em 1.
4.º Para além das quotas fixadas na lista anexa, poderão ser autorizadas, por despacho prévio dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, importações adicionais em valor que não exceda o valor nacional acrescentado nas mercadorias exportadas para o fabricante estrangeiro do produto cuja importação se pretenda realizar e destinadas a utilização industrial por esse fabricante estrangeiro.
5.º Para efeito do número anterior, será feita a correspondente prova do valor de exportação junto da Direcção-Geral do Comércio Externo.
6.º As dúvidas suscitadas por esta portaria serão decididas por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, do Comércio e Turismo e, sempre que a natureza dos casos o justifique, do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 31 de Dezembro de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.
LISTA ANEXA
... Contingentes até 31 de Março de 1978 (em milhares de escudos)
08.01
Frutas ... 20000
09.01
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café, mas que contenham café em qualquer proporção ... 250000
39.07.03, 04 e 05
Obras das matérias abrangidas pelos n.os 39.01 a 39.06; tapetes de casa; obras não especificadas, mesmo com dizeres ... 25000
73.36
Caloríferos, fogões de sala e de cozinha (compreendendo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), fogareiros, caldeiras com fornalha e aparelhos semelhantes para aquecimento, do tipo dos de uso doméstico, não eléctricos, bem como as respectivas partes e peças separadas, de ferro fundido, ferro macio ou aço ... 10000
84.15.02
Material, máquinas e aparelhos para produção de frio, mesmo equipados electricamente; armários e outros móveis importados com o respectivo aparelho produtor de frio, pesando até 200 kg cada um ... 75000
84.17.01
Aquecedores de água de circulação ou de acumulação para uso doméstico ... 10000
ex. 84.19.01
Aparelhos para lavar e secar louça, domésticos ... 15000
ex. 84.40.03
Máquinas de lavar roupa domésticas ... 70000
84.41.01
Máquinas de costura para uso doméstico ... 11250
85.03.01
Pilhas eléctricas secas ... 7500
85.06.01
Aspiradores de uso doméstico com motor incorporado ... 10000
85.06.02
Outros aparelhos electro-mecânicos de uso doméstico com motor incorporado ... 50000
85.12.01
Aquecedores eléctricos de água, compreendendo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento das casas e usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para cabeleireiros (tais como secadores, frisadores e aquecedores de ferro de frisar), ferros eléctricos de engomar; aparelhos electrotérmicos para uso doméstico; resistências para aquecimento, com excepção das incluídas no n.º 85.24: aquecedores de água e aparelhos para aquecimento de casa ... 7500
85.12.06
Idem, aparelhos não especificados ... 10000
85.15.01
Aparelhos receptores para radiodifusão ... 30000
85.15.02
Aparelhos receptores para televisão ... 12500
87.09.01, 03, 04, 05 e 87.10
Motocicletas e velocípedes, com e sem motor ... 10000
92.11.02
Gramofones, máquinas de ditar e outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, compreendendo os gira-discos e dispositivos semelhantes, com ou sem leitor de som; aparelhos utilizados em televisão para registo e reprodução de imagens e de som, por processo magnético; artefactos não especificados ... 12500
92.12.01
Suportes de som preparados para gravação, fios, fitas e tiras ... 10000
93.04 e 05
Armas de fogo não mencionadas nos n.os 93.02 e 93.03, compreendendo os engenhos semelhantes que utilizem a deflagração de pólvora, tais como pistolas, lança-foguetes, pistolas e revólveres, para tiro sem bala, canhões contra o granizo e canhões lança-amarras; outras armas, compreendendo as espingardas, carabinas e pistolas de mola, ar comprimido ou gás ... 12500
94.01 e 03
Móveis ... 12500
97.01 e 02
Veículos de rodas para recreio de crianças, tais como velocípedes, trotinettes, cavalos mecânicos, automóveis de pedais, carros para bonecas e semelhantes; bonecas de qualquer espécie ... 5000
97.03
Outros brinquedos; modelos reduzidos para recreio ... 22500
O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.