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Decreto n.º 180/77

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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 180/77 1977-12-31

Decreto n.º 180/77

de 31 de Dezembro

Nos dias de chuva e nos troços da via molhados ou enlameados os riscos da circulação agravam-se em virtude de serem projectados para os veículos autênticos lençóis de água e lama que diminuem de forma extremamente sensível a visibilidade dos condutores. Reconhece-se, pois, vantajoso, para evitar esta situação, equipar os veículos automóveis com pára-lamas nas rodas traseiras.

Nestes termos, considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 180/77 1977-12-31

O artigo 35.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção

Decreto 180/77 1977-12-31

1 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos veículos a matricular a partir de 1 de Janeiro de 1979.

2 - Dos veículos matriculados antes de 1 de Janeiro de 1979, os pesados e reboques deverão estar equipados com pára-lamas a partir de 1 de Julho de 1980 e os restantes a partir de 1 de Janeiro de 1981.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto 180/77 1977-12-31

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Os automóveis ligeiros e pesados e respectivos reboques deverão ser equipados com pára-lamas nas rodas traseiras, suficientemente eficazes, em estado de conservação adequado e colocados de forma a impedir a projecção para a retaguarda de água e lama ou quaisquer objectos que se encontrem na estrada.

Exceptuam-se do disposto neste número os veículos em quadro, tractores agrícolas e respectivos reboques e, em geral, todos os veículos que por lei não possam exceder a velocidade de 40 km/hora.

A infracção ao disposto neste número será punida com a multa de 200$00 a 500$00.

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