Decreto n.º 188/77
Statutory Text (5 Articles)
Decreto n.º 188/77
de 31 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte
A data de 31 de Dezembro de 1977 que figura no segundo parágrafo do artigo 12 do Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia é substituída pela de 31 de Dezembro de 1978.
O presente Acordo é redigido, em exemplar duplo, em língua portuguesa, em língua alemã, em língua dinamarquesa, em língua francesa, em língua holandesa, em língua inglesa e em língua italiana, sendo cada um destes textos igualmente autêntico.
O presente Acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978.
Em fé do que os plenipotenciários assinaram o presente Acordo.
Feito em Bruxelas aos 23 de Dezembro de 1977.
Pelo Presidente da República Portuguesa
António de Siqueira Freire.
Pelo Conselho das Comunidades Europeias
J. van der Meulen.
R. de Kergorlay.
É aprovado para ratificação o Acordo que prorroga o Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, cujo texto se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Assinado em 31 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ACORDO QUE PRORROGA O ACORDO INTERCALAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA
O Presidente da República Portuguesa, por um lado, e o Conselho das Comunidades Europeias, por outro,
Considerando que o Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em Bruxelas em 20 de Setembro de 1976, expira, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1977,
Considerando que, enquanto se aguarda a entrada em vigor do Protocolo Adicional entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em Bruxelas no mesmo dia, é necessário prorrogar o Acordo Intercalar,
decidiram concluir o presente Acordo e designaram para o efeito como plenipotenciários
O Presidente da República Portuguesa
António de Siqueira Freire.
O Conselho das Comunidades Europeias
J. van der Meulen.
R. de Kergorlay.
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes