Decreto-Lei n.º 553/77
Table of Provisions (34)
Statutory Text (34 Articles)
Decreto-Lei n.º 553/77
de 31 de Dezembro
A Direcção-Geral dos Desportos rege-se hoje pelo Decreto-Lei n.º 82/73, de 3 de Março, embora com alterações parciais introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 694/74, de 5 de Dezembro, 257/77, de 18 de Junho, e Decreto n.º 97/77, de 13 de Julho.
A organização prevista no citado Decreto-Lei n.º 82/73 não só se mostra totalmente desactualizada face às funções actualmente cometidas à Direcção-Geral, como perdeu homogeneidade em virtude das sucessivas alterações.
O presente diploma visa proceder à necessária reestruturação, contemplando o estudo experimental levado a efeito após a posse do Governo Constitucional.
Assim, são institucionalizados sectores importantes, como o de formação de técnicos e monitores desportivos (primeira fase do Instituto Nacional de Desportos), recreação (possibilitando o alargamento da intervenção no domínio da ocupação de tempos livres) e ainda o departamento de urbanização, engenharia e arquitectura desportiva; além disso, prevêem-se vários serviços indispensáveis ao funcionamento da Direcção-Geral, nomeadamente de relações internacionais e emigração e de apoio jurídico.
Por outro lado, deixam de estar atribuídas à Direcção-Geral dos Desportos as competências relativas ao desporto escolar, previstas nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 694/74, de 5 de Dezembro. Com efeito, o desporto escolar, que é essencialmente uma actividade extracurricular, só tem sentido de constituir sequência lógica e harmoniosa da actividade curricular; competindo esta, por força do artigo 2.º do citado decreto-lei, às Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário, entendeu-se que todo o quadro do desporto escolar lhes devia estar subordinado; além do mais, evita-se assim a intervenção na escola de entidade que lhe é estranha. Idêntico princípio foi seguido relativamente ao desporto universitário, cuja competência passou para o âmbito do recém-constituído Gabinete de Actividades Culturais e Desporto Universitário, da Direcção-Geral do Ensino Superior, na medida em que não deve estar subordinado a um órgão exterior a este ramo de ensino.
Finalmente, salienta-se a criação do Conselho Técnico Coordenador dos Planos de Desenvolvimento Desportivo, órgão de planeamento em que estão representadas as direcções-gerais de ensino e os diversos sectores da Direcção-Geral dos Desportos. Entendendo-se que a própria essência dos planos de desenvolvimento e a dinâmica que lhes é necessária não se coadunam com soluções estruturais rígidas, optou-se por uma estrutura representativa, dispondo do quadro técnico que assegure o acompanhamento e o contrôle da execução, a efectuar pelos sectores representados. Será também através deste órgão de coordenação permanente que a Direcção-Geral dos Desportos prestará às direcções-gerais de ensino o apoio técnico e material necessário à prossecução das respectivas competências.
Nestes termos
O Governo decreta, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
I
Atribuições e competência
A Direcção-Geral dos Desportos tem por atribuições o fomento e a orientação da prática gimnodesportiva e a criação de condições técnicas e materiais necessárias ao respectivo desenvolvimento.
No exercício das atribuições referidas no artigo anterior compete à Direcção-Geral dos Desportos
a) Fomentar, promover e orientar as actividades gimnodesportivas nos sectores federado e de recreação;
b) Promover e orientar a formação e actualização de técnicos e monitores desportivos;
c) Estudar, orientar e coordenar o planeamento de instalações gimnodesportivas, bem como manter actualizada a carta gimnodesportiva do País;
d) Prestar às Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e Inspecção-Geral do Ensino Particular, em estreita colaboração e coordenação, o apoio técnico e material necessário à prossecução das competências que lhes estão cometidas;
e) Cooperar com a Direcção-Geral de Apoio Médico no âmbito da competência desta, mantendo coordenação permanente de programas e acções;
f) Prestar apoio técnico a quaisquer entidades, nomeadamente autarquias locais, para o fomento da prática gimnodesportiva.
II
Dos serviços
1 - A Direcção-Geral dos Desportos compreende os seguintes serviços
a) Direcção de Serviços de Programação e Apoio Técnico;
b) Direcção do Desporto Federado e Recreação;
c) Instituto Nacional de Desportos;
d) Conselho Técnico Coordenador dos Planos de Desenvolvimento Desportivo;
e) Repartição Administrativa;
f) Delegações regionais.
2 - Dependem da Direcção-Geral dos Desportos
a) Estádio Nacional;
b) Centros de estágio;
c) Escolas desportivas.
3 - O funcionamento dos organismos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior será regulamentado por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica e Secretário de Estado da Administração Pública.
A Direcção de Serviços de Programação e Apoio Técnico compreende
a) Divisão de Programação e Apoio Técnico;
b) Divisão de Urbanização, Engenharia e Arquitectura Desportiva.
À Direcção de Serviços de Programação e Apoio Técnico compete
a) Assegurar, em coordenação com os serviços centrais do Ministério, o planeamento e o contrôle de gestão relativos às actividades da Direcção-Geral e o funcionamento da área de estatística;
b) Assegurar a coordenação dos diversos sectores da Direcção-Geral no domínio das relações internacionais;
c) Assegurar aos diversos sectores da Direcção-Geral coordenação no domínio do apoio às comunidades de emigrantes portugueses;
d) Prestar apoio jurídico à Direcção-Geral e proceder a estudos no âmbito do direito desportivo;
e) Assegurar os contactos da Direcção-Geral com os meios de comunicação social, em ligação e coordenação permanente com o gabinete de imprensa do Ministério da Educação e Investigação Científica;
f) Elaborar estudos de normalização de instalações e apetrechamento desportivo;
g) Orientar a política de fomento de instalações gimnodesportivas, assegurando uma íntima colaboração com a Direcção-Geral do Equipamento Escolar e departamentos de engenharia e arquitectura de outros Ministérios;
h) Proceder ao levantamento das instalações gimnodesportivas existentes no País, mantendo actualizada a carta gimnodesportiva nacional.
1 - A Direcção do Desporto Federado e Recreação compreende
a) Divisão do Desporto Federado;
b) Divisão de Recreação.
2 - A Direcção do Desporto Federado e Recreação é dirigida por um funcionário com a categoria de director de serviços.
À Direcção do Desporto Federado e Recreação compete
a) Exercer a tutela dos organismos não governamentais de carácter desportivo, de harmonia com a legislação em vigor e nos termos de decreto regulamentar a publicar;
b) Veicular o apoio estatal às actividades gimnodesportivas dos organismos não governamentais;
c) Promover a criação de condições que permitam o acesso progressivo da população a uma prática desportiva recreativa;
d) Promover iniciativas de ocupação de tempos livres e actividades de manutenção;
e) Promover campanhas de informação, esclarecimento e sensibilização sobre a importância da prática desportiva de carácter recreativo;
f) Fomentar, promover e orientar a actividade desportiva juvenil não enquadrada no âmbito do desporto escolar e do desporto federado;
g) Coordenar com a Direcção-Geral de Extensão Educativa as actividades de ocupação de tempos livres destinadas à juventude;
h) Apoiar tecnicamente as iniciativas dos organismos governamentais e associações não governamentais, no âmbito da utilização da actividade desportiva como meio de ocupação de deficientes.
1 - O Instituto Nacional de Desportos compreende
a) Divisão de Formação;
b) Divisão de Estudos e Investigação;
c) Divisão de Documentação e Informação;
d) Centros regionais de formação.
2 - O Instituto Nacional de Desportos goza de autonomia administrativa e é dirigido por um funcionário com a categoria de director de serviços.
1 - Ao Instituto Nacional de Desportos compete
a) A formação de quadros técnicos desportivos, com excepção de professores de Educação Física;
b) Apoiar a orientação do treino para a alta e média competição, nos domínios físico, psicológico, técnico e táctico,
c) Promover, em coordenação com a Direcção-Geral de Apoio Médico e sob a supervisão técnica desta Direcção-Geral, a investigação e o contrôle de programas no campo médico desportivo;
d) Elaborar estudos que determinem as necessidades de técnicos desportivos para o País e as prioridades da sua formação em face dos meios disponíveis;
e) Proceder à recolha, selecção e difusão de documentos de natureza técnico-desportiva, pedagógica e científica, estabelecendo para tal estreita coordenação com os restantes sectores da Direcção-Geral.
2 - O funcionamento do Instituto Nacional de Desportos será regulamentado por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica e Secretário de Estado da Administração Pública.
Ao Conselho Técnico Coordenador dos Planos de Desenvolvimento Desportivo compete
a) Elaborar, anual ou plurianualmente, os planos de desenvolvimento globais, integrando os sectores escolar, federado, recreativo e de formação técnica;
b) Atribuir aos sectores respectivos, obtida homologação superior, a execução dos planos de desenvolvimento elaborados, acompanhando e controlando essa execução;
c) Assegurar a coordenação permanente entre a Direcção-Geral dos Desportos e as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e Inspecção-Geral do Ensino Particular, veiculando o apoio técnico e material previsto na alínea d) do artigo 2.º do presente diploma.
1 - O Conselho Técnico Coordenador dos Planos de Desenvolvimento Desportivo constitui um órgão consultivo com a seguinte composição
a) Director-geral dos Desportos, que presidirá;
b) Subdirector-geral dos Desportos, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos;
c) Directores de serviço, ou equiparados, da Direcção-Geral dos Desportos;
d) Inspector superior de educação física da Direcção-Geral do Ensino Secundário, como representante da Secretaria de Estado da Orientação Pedagógica;
e) Adjunto do director-geral do Ensino Superior para as actividades culturais e desporto universitários, ou seu representante permanente;
f) Dois técnicos, respectivamente dos ensinos básico e secundário, designados pelos respectivos directores-gerais, ouvido o inspector superior de educação física.
2 - O Conselho reunirá mensalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
3 - De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros presentes.
4 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, gozando o presidente, em caso de empate, de voto de qualidade.
5 - As deliberações só serão válidas estando presente a maioria dos membros do gabinete.
1 - O Conselho Técnico Coordenador dos Planos de Desenvolvimento Desportivo disporá do pessoal técnico e administrativo que lhe for distribuído por despacho do director-geral.
2 - Ao pessoal citado no número anterior competirá a recolha dos elementos necessários à preparação técnica de todos os assuntos destinados a serem objecto de estudo pelo Conselho, bem como a execução de tarefas técnicas necessárias ao exercício da respectiva competência.
3 - No exercício das funções previstas no número anterior, o pessoal técnico e administrativo será dirigido por um técnico principal, ao qual competirá também secretariar as reuniões do Conselho, sem direito a voto.
À Repartição Administrativa compete, sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral do Ministério
a) Exercer a gestão de pessoal da Direcção-Geral;
b) Organizar e assegurar o funcionamento regular dos serviços de contabilidade, expediente e arquivo;
c) Assegurar a coordenação administrativa de todos os departamentos e instalações estatais dependentes da Direcção-Geral;
d) Exercer as funções de economato.
1 - As delegações regionais ficam integradas nos serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica, referidos no Decreto-Lei n.º 137/77, de 6 de Abril.
2 - Em cada um dos serviços regionais haverá uma delegação regional.
3 - As delegações regionais serão dirigidas por um delegado regional nomeado por despacho ministerial e terão o quadro de pessoal que lhes vier a ser atribuído no âmbito dos serviços regionais de que façam parte.
4 - Aos delegados referidos no número anterior é devida uma gratificação mensal a fixar pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, podendo o seu número ser reduzido à medida que se verifique a integração prevista no n.º 1 deste artigo.
5 - O funcionamento das delegações regionais será regulamentado por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.
III
Do pessoal
1 - A Direcção-Geral dos Desportos tem o pessoal dirigente, técnico e técnico auxiliar constante do mapa n.º 1 anexo ao presente diploma, o qual faz parte do quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro.
2 - A Direcção-Geral dos Desportos dispõe ainda de pessoal administrativo e auxiliar constante do mapa n.º 2 anexo ao presente diploma, o qual se integra, para todos os efeitos, no quadro único do Ministério, de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho.
Os quadros referidos no artigo anterior poderão ser alterados por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica e Secretário de Estado da Administração Pública.
A distribuição do pessoal pelos serviços da Direcção-Geral será feita por despacho do director-geral dos Desportos.
1 - As formas de recrutamento e o regime de provimento do pessoal da Direcção-Geral são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes
a) O lugar de director-geral será provido por escolha do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Investigação Científica, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência;
b) O lugar de subdirector-geral será provido por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência, em comissão de serviço por tempo indeterminado;
c) Os lugares de director de serviço serão providos por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência;
d) Os lugares de arquitecto e engenheiro serão providos por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com os cursos superiores de arquitectura e de engenharia, respectivamente;
e) O lugar de chefe de repartição será provido por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com curso superior adequado ou de entre chefes de secção ou outros funcionários dos serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica de categoria da letra J, uns e outros com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.
2 - Ao subdirector-geral compete coadjuvar o director-geral no exercício das respectivas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
1 - O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá autorizar que para actividades específicas sejam destacados para a Direcção-Geral dos Desportos, em tempo parcial ou total e em colocação segundo o regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, professores de Educação Física dos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica, considerando-se para todos os efeitos legais como serviço docente o prestado nestas condições.
2 - O despacho ministerial que autorize a colocação em regime especial definirá em que termos a mesma se efectuará, com respeito, porém, do estabelecido no Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro.
3 - Os professores colocados ao abrigo do disposto nos números anteriores têm direito a uma gratificação mensal de 2000$00 e de 1000$00 mensais consoante a sua colocação for em regime total ou parcial.
1 - O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá ainda autorizar o contrato pela Direcção-Geral dos Desportos, como monitores de desportos, de praticantes ou de antigos praticantes de reconhecida idoneidade e competência.
2 - Os monitores referidos no número anterior serão contratados ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º deste diploma.
3 - Aos monitores referidos no número anterior é exigida a habilitação correspondente, pelo menos, à escolaridade obrigatória.
Consideram-se inerência de funções as desempenhadas nos termos das alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 13.º deste diploma.
1 - O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá autorizar que pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos seja contratado além dos quadros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49397, de 19 de Novembro de 1969, pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços e à manutenção das instalações gimnodesportivas afectas à Direcção-Geral.
2 - A utilização das disponibilidades de vencimentos de pessoal dos quadros, para efeitos do disposto no presente artigo, carece de prévia autorização do Ministro das Finanças.
1 - O director-geral poderá propor superiormente
a) A realização de contratos de prestação de serviços que serão reduzidos a escrito com a indicação da tarefa, do prazo, da remuneração e que não conferirão, em qualquer caso, a qualidade de agente administrativo;
b) O convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos e inquéritos, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho.
2 - O pessoal referido no número anterior terá direito a ajudas de custo e despesas de transportes quando haja de deslocar-se no desempenho das suas funções, sendo as ajudas de custo fixadas de harmonia com as disposições legais em vigor.
IV
Disposições gerais e transitórias
O pessoal pertencente aos quadros da Direcção-Geral dos Desportos será provido independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, em lugares idênticos, ou de categoria equivalente, nos quadros anexos ao presente diploma.
1 - O pessoal na situação de além dos quadros, prestação eventual de serviços e outras situações, colocado na Direcção-Geral dos Desportos, será provido consoante as necessidades, nos quadros anexos ao presente diploma, mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e publicada no Diário da República.
2 - Os provimentos referidos no número anterior não dependem de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, observando-se, porém, nos mesmos provimentos as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, nomeadamente do que naquele diploma se dispõe sobre habilitações literárias.
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, esteja provido além dos quadros da Direcção-Geral dos Desportos e não venha a constar da lista nominativa prevista no n.º 1 do artigo anterior poderá ser colocado por despacho ministerial em qualquer serviço do Ministério da Educação e Investigação Científica ou transferido para qualquer outro departamento do Estado mediante despacho conjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Ministro da pasta do qual dependa o referido departamento.
As instalações destinadas a sedes de organismos desportivos não governamentais (federações nacionais e associações regionais), cuja despesa de funcionamento seja suportada por verbas da Direcção-Geral dos Desportos, serão objecto de regulamentação pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, com prévia audição dos organismos interessados.
1 - As funções exercidas no Fundo de Fomento do Desporto em regime de comissão de serviço por funcionários do Ministério da Educação e Investigação Científica consideram-se para todos os efeitos legais como prestadas no serviço de origem.
2 - Se os funcionários referidos no número anterior forem professores, aplica-se-lhes o disposto no Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro.
O regulamento interno da Direcção-Geral dos Desportos será aprovado por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Serão suportados pelas dotações da Direcção-Geral dos Desportos os subsídios destinados a comissões organizadoras de actividades desportivas, as quais serão objecto de regulamentação através de despacho ministerial.
Os encargos resultantes do presente diploma relativamente a «Remunerações certas e permanentes» serão suportados pelas disponibilidades das respectivas dotações inscritas no capítulo 02 do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica aprovado para o corrente ano económico.
São revogados o Decreto n.º 82/73, de 3 de Março, com excepção do respectivo artigo 4.º, que se manterá em vigor até à publicação do decreto regulamentar previsto na alínea a) do artigo 7.º do presente decreto-lei, os artigos 1.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 694/74, de 5 de Dezembro, e a Portaria n.º 198/75, de 21 de Março.
As dúvidas resultantes da execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica e Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa n.º 1 a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 553/77, desta data
(ver documento original)
Mapa n.º 2 a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 553/77, desta data
(ver documento original)
O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.