Legislator Case Law & Legislation
404373 PT

Decreto n.º 181/77

10 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto 181/77 1977-12-31

Decreto n.º 181/77

de 31 de Dezembro

Considerando que a servidão militar para o quartel da Pontinha, em Lisboa, criada pelo Decreto-Lei n.º 46002, de 2 de Novembro de 1964, abrange não só os terrenos do actual quartel mas também a área de terreno destinado à sua expansão, que actualmente é muito menor;

Considerando a necessidade de continuar a garantir ao quartel da Pontinha, em Lisboa, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a vantagem de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 181/77 1977-12-31

Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações do quartel da Pontinha, em Lisboa, englobando as duas zonas seguintes

a) Uma primeira zona, com a largura de 30 m, confinante com o limite exterior da vedação do quartel e com a sua zona de expansão, a qual compreende duas parcelas de terreno, uma situada a norte e outra a sudeste do aquartelamento com exclusão dos limites a N. E., onde aquela zona é de 50 m;

b) Uma segunda zona, com a largura de 100 m, a contar do limite exterior da primeira zona do lado N. E. e S. E., conforme planta.

Decreto 181/77 1977-12-31

Na área descrita na alínea a) do artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo e configuração do solo;

c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d) Plantações de árvores ou arbustos;

e) Instalação de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;

f) Outros trabalhos ou actividades que possam, inequivocamente, prejudicar a segurança das missões que competem às forças armadas.

Decreto 181/77 1977-12-31

Na área descrita na alínea b) do artigo 1.º é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, apenas a execução dos trabalhos e actividades constantes das alíneas a), b), c) e f) do artigo anterior, só podendo vir a ser autorizadas construções até ao limite de três pisos, incluindo o rés-do-chão.

Decreto 181/77 1977-12-31

Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos 2.º e 3.º

Decreto 181/77 1977-12-31

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando da unidade, ao Governo Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Decreto 181/77 1977-12-31

A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Lisboa.

Decreto 181/77 1977-12-31

Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o governador militar de Lisboa, e da decisão deste para o titular do Departamento do Exército.

Decreto 181/77 1977-12-31

A área descrita no artigo 1.º vai demarcada em planta, na escala de 1:1000, organizando-se colecções com a classificação de «Reservado» que terão os seguintes destinos

Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (4.ª Divisão);

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Duas ao Comando da Região Militar de Lisboa;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Duas ao Ministério da Administração Interna;

Uma ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.

Decreto 181/77 1977-12-31

Este decreto revoga os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 46002, de 2 de Novembro de 1964.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →