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Decreto-Lei n.º 323/91

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 323/91 1991-08-29

Decreto-Lei n.º 323/91

de 29 de Agosto

O desenvolvimento da Zona Franca de Santa Maria passa também pela possibilidade de no seu âmbito se realizarem actividades financeiras.

Não obstante os trabalhos em curso de reformulação da legislação referente às zonas francas, tendo em especial em vista a sua actualização e uniformização à luz do direito comunitário, compreende-se que as naturais demoras desses mesmos trabalhos exijam que desde já se estendam à Região Autónoma dos Açores as medidas legislativas em vigor sobre as chamadas «sucursais financeiras exteriores» constantes do Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho.

Aproveita-se o ensejo para igualmente se permitir a actuação de trusts off-shore, no âmbito institucional da Zona Franca de Santa Maria e em termos idênticos aos estabelecidos para a Zona Franca da Madeira.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 323/91 1991-08-29

1 - São permitidos a constituição e o funcionamento na Região Autónoma dos Açores de sucursais financeiras exteriores de instituições nacionais ou estrangeiras.

2 - As sucursais financeiras exteriores que venham a instalar-se na Região Autónoma dos Açores farão parte da actividade desenvolvida no âmbito institucional da Zona Franca de Santa Maria.

Decreto-Lei 323/91 1991-08-29

É aplicável às sucursais a que se refere o artigo anterior o regime de Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 197/88, de 31 de Maio, 35/89, de 1 de Fevereiro, e 234/90, de 17 de Julho.

Decreto-Lei 323/91 1991-08-29

É tornado extensivo à Região Autónoma dos Açores o regime do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264/90, de 31 de Agosto.

Decreto-Lei 323/91 1991-08-29

1 - Para os efeitos dos artigos anteriores, sem prejuízo de outras adaptações que se mostrem necessárias, as referências feitas na legislação nele citada a Região Autónoma da Madeira, Governo Regional da Madeira, Zona Franca da Madeira e concessionária da Zona Franca da Madeira deverão, respectivamente, considerar-se reportadas à Região Autónoma dos Açores, ao Governo Regional dos Açores, à Zona Franca de Santa Maria e à entidade gestora da Zona Franca de Santa Maria.

2 - Para os efeitos da aplicação do artigo 3.º, o foro declarado supletivamente competente, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro, é o foro da comarca de Vila do Porto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - José Oliveira Costa - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 4 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Agosto de 1991.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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