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Portaria n.º 371/92

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Portaria 371/92 1992-04-29

Portaria n.º 371/92

de 29 de Abril

O Decreto-Lei n.º 66/92, de 23 de Abril, liberalizou o acesso ao transporte aéreo regular internacional.

Importa agora regulamentar o constante do referido diploma, designadamente no que respeita ao capital social das empresas que pretendam operar no sector.

Assim, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 66/92, de 23 de Abril

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte

1.º O montante mínimo de capital social para obtenção de uma licença de transporte aéreo regular internacional, relativamente a serviços utilizando exclusivamente aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10 t, é de 300000000$00.

2.º O montante mínimo de capital social para obtenção de uma licença de transporte aéreo regular internacional, relativamente a serviços utilizando aeronaves de peso máximo à descolagem superior a 10 t, é de

a) 1200000000$00 para rotas até 3400 km (em distância ortodrómica entre os pontos terminais);

b) 6000000000$00 para rotas mais longas do que as referidas na alínea a).

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 24 de Abril de 1992.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

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