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Decreto-Lei n.º 356/97

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 356/97 1997-12-16

Decreto-Lei n.º 356/97

de 16 de Dezembro

As administrações regionais de saúde (ARS), originariamente criadas pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho, apesar da reestruturação levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, foram mantidas desde então e durante mais de 14 anos em regime de instalação, facto que, para além de se revelar um obstáculo à necessária mobilidade do pessoal, veio a impedir a plena assunção das decisivas missões que lhes cabem enquanto órgãos regionais de planeamento, orientação, coordenação e avaliação das actividades desenvolvidas pelas instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde do respectivo âmbito.

Agora que foi possível concluir o processo de elaboração e aprovação dos respectivos quadros de pessoal, o que veio a ocorrer com a recentemente publicada Portaria n.º 772-B/96, de 31 de Dezembro, estão criadas condições para que as administrações regionais de saúde passem ao regime normal de funcionamento, assim se fazendo cessar o longo período de instalação.

De acordo com a estratégia definida para o sector, importa garantir que as administrações regionais de saúde possam aprofundar e desenvolver, de forma articulada e sistemática, todo um conjunto de iniciativas que decisivamente melhorem o acesso e a qualidade dos cuidados prestados e permitam operar a desejada mudança do sistema.

Para tanto é fundamental dotar os quadros das administrações regionais de saúde de pessoal adequado, mostrando-se necessário disciplinar algumas matérias, na esteira dos princípios e observados os normativos que regularam o respectivo regime de instalação.

Essas matérias, nomeadamente as relativas à transição para os lugares dos quadros e ao direito ao acesso, são essenciais para a rápida ultimação do processo de transição para o regime normal de funcionamento e para a melhor operacionalização dos serviços.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 356/97 1997-12-16

Transição do pessoal para lugares dos quadros

1 - O pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data de entrada em vigor da Portaria n.º 772-B/96, de 31 de Dezembro, se encontre colocado nos respectivos mapas de pessoal de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, transita, nos termos da lei, para os quadros aprovados por aquela portaria, na mesma carreira, categoria e escalão detidos nesses mapas.

2 - O tempo de serviço prestado durante o período de instalação das administrações regionais de saúde conta, para todos os efeitos legais, como prestado nos quadros a que se refere o número anterior.

Decreto-Lei 356/97 1997-12-16

Situações especiais

Os estágios e os concursos a decorrer ou cuja conclusão tenha ocorrido até à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para efeitos de provimento dos correspondentes lugares vagos dos quadros de pessoal a que se refere o artigo 1.º

Decreto-Lei 356/97 1997-12-16

Pessoal dirigente

Mantêm-se as comissões de serviço do pessoal dirigente das administrações regionais de saúde já constituídas à data de entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 356/97 1997-12-16

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - António José Martins Seguro.

Promulgado em 21 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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