Portaria n.º 527/79
Table of Provisions (20)
Statutory Text (20 Articles)
Portaria n.º 527/79
de 29 de Setembro
A Portaria n.º 636/75, de 5 de Novembro, incluiu diversas disposições de índole tarifária nos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., consubstanciadas na Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» e respectivos anexos e nas tarifas especiais de detalhe, em vigor naquela empresa desde 1 de Dezembro de 1975.
Por motivo de alterações nas condições e preços de transporte são introduzidas algumas modificações à actual Tarifa Geral e seus anexos IV e V (volumes I e II) e às actuais Tarifas Especiais de Detalhe e Grandes Contentores.
Nestes termos
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte
1.º São alterados os seguintes artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» da C. P. (aprovada pela Portaria n.º 636/75 e modificada pelas Portarias n.os 257/78, de 5 de Maio, e 356/79, de 20 de Julho)
Objecto
A presente tarifa fixa os preços e as condições de transporte de volumes cujo seguimento se pretenda seja feito com urgência, nomeadamente por comboios de passageiros, com exclusão dos internacionais, que sirvam directamente a estação de destino ou que dêem a primeira ligação a outros que a sirvam.
Objecto
A presente tarifa estabelece as condições que regem o transporte de grandes contentores (GC) entre estações de via larga e no regime de vagão completo.
Objecto
A presente tarifa regula as condições e prevê os preços de transporte dos volumes de peso não superior a 50 kg que satisfaçam as disposições contidas no artigo 2.º
...
Limitações ao transporte
1 - Os volumes expedidos ao abrigo desta tarifa não podem exceder
a) 5 kg de peso quando a estação de origem ou a de destino pertencer à linha de Cascais;
b) 30 kg nos casos restantes.
2 - Cada remessa só pode ser constituída por um volume.
3 - Não se aceitam a despacho
a) Volumes contendo dinheiro, valores, objectos de arte, matérias inflamáveis, explosivas, perigosas ou infectas ou animais vivos;
b) Volumes frágeis ou com acondicionamento deficiente;
c) Volumes contendo líquidos, a não ser acondicionados em embalagens perfeitamente estanques;
d) Volumes de qualquer natureza em que, pelo menos, uma das dimensões seja superior a 1 m, excepto aquelas com origem ou destino na linha de Cascais, onde a dimensão máxima não pode exceder 0,5 m.
4 - O Caminho de Ferro reserva-se o direito de não dar seguimento aos volumes por comboios para os quais possam resultar prejuízos para a regularidade da circulação ou por comboios que, devido à natureza da sua composição, os não possam transportar.
Acondicionamento dos objectos a transportar
Os objectos a transportar devem ser apresentados acondicionados em embalagens apropriadas, podendo, no entanto, dispensar-se qualquer espécie de acondicionamento para os objectos que normalmente são transportados sem resguardo.
Indicações nos volumes a transportar
Nos próprios volumes, se a embalagem for apropriada para o efeito ou em etiquetas solidamente presas aos mesmos, devem ser inscritos em caracteres bem legíveis os nomes e as moradas, quer do expedidor, quer do destinatário, bem como o nome da estação de destino.
Expedição dos volumes
Tendo em atenção a reserva indicada no n.º 4 do artigo 2.º, a expedição efectua-se pela apresentação dos volumes na estação de origem até vinte minutos antes da hora regulamentar da partida do comboio por que se pretenda o seu seguimento.
Em troca de cada volume receberão os expedidores uma senha numerada comprovativa da entrega dos mesmos ao caminho de ferro e da importância paga pelo transporte.
Preços de transporte
1 - Os preços de transporte por contentor-quilómetro, qualquer que seja a mercadoria legalmente considerada, são os a seguir indicados
(ver documento original)
2 - Os mínimos de cobrança por contentor são os seguintes
Contentores cheios - 2400$00.
Contentores vazios - 360$00.
6.º Na Tarifa Especial de Detalhe - Volumes de peso até 50 kg são alterados os seguintes artigos
Preços de transporte
1 - Os preços de transporte dos volume em qualquer percurso ferroviário, incluindo a via fluvial Lisboa (Terreiro do Paço)-Barreiro, são os seguintes, por volume
Até 5 kg ... 50$00
De mais de 5 kg até 10 kg ... 80$00
De mais de 10 kg até 20 kg ... 115$00
De mais de 20 kg até 30 kg ... 145$00
2 - Os preços referidos são sempre pagos no acto da expedição.
Reservado
...
Levantamento dos volumes na estação de destino
1 - Para estes volumes não se estabelece aviso de chegada.
2 - Os volumes são entregues ao destinatário contra a apresentação do bilhete de identidade válido do Arquivo de Identificação ou de outro documento oficial que comprove a sua identidade ou a outrem que apresente um daqueles documentos do destinatário ou declaração assinada por este de recebimento dos volumes.
Esta declaração, onde consta a indicação do número da remessa e a data do seu levantamento, só é considerada válida com a assinatura do destinatário reconhecida por firma e carimbo de qualquer casa acreditada.
Responsabilidade do Caminho de Ferro
1 - O Caminho de Ferro não se responsabiliza pela entrega dos volumes, desde que o tenha feito de acordo com o n.º 2 do artigo anterior.
2 - Pelas perdas ou avarias de volumes que possam ser imputadas ao Caminho de Ferro, não originadas por caso de força maior, a indemnização a pagar será limitada ao máximo de 50$00 por cada quilograma em falta ou avariado.
Disposição geral
Em tudo o que não contrarie o disposto na presente portaria vigoram as disposições da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias».
5.º Na Tarifa Especial de Grandes Contentores são alterados os seguintes artigos
Preços
1 - Os preços de transporte dos volumes em qualquer percurso do Caminho de Ferro, incluindo a via fluvial entre Lisboa e Barreiro, são os seguintes, por cada volume
Até 15 kg ... 45$00
De mais de 15 kg até 20 kg ... 55$00
De mais de 20 kg até 30 kg ... 70$00
De mais de 30 kg até 40 kg ... 75$00
De mais de 40 kg até 50 kg ... 80$00
7.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1979.
Ministérios das Finanças, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 25 de Setembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.
Distâncias e itinerários a considerar
1 - ...
2 - Os preços são calculados por escalão indivisível de 10 km para percursos até 200 km e de 20 km para percursos superiores. O escalão encetado é considerado como percorrido.
3 - ...
...
Cálculo do preço total do transporte
1 - ...
2 - ...
3 - A importância total de qualquer cobrança que não seja múltipla de 5$00 para as remessas de detalhe e de 10$00 para as restantes remessas é arredondada para o múltiplo imediatamente superior.
...
CAPÍTULO V
Disposições especiais referentes a dinheiro, valores, objectos de arte e outros valiosos
Constituição das remessas
As remessas abaixo indicadas são exclusivamente transportadas ao abrigo deste capítulo
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Objectos e artigos não designados cujo valor por quilograma seja igual ou superior a 5000$00;
i) Objectos e artigos de qualquer valor, não incluídos nas alíneas anteriores, cujo transporte se faça a pedido expresso do expedidor ao abrigo das disposições deste capítulo.
...
Cálculo dos preços de transporte
1 - O preço total a cobrar pelo transporte de cada féretro é calculado na base de 12$50/km, quando transportado em comboios de passageiros, e de 7$50/km, quando em comboios de mercadorias.
2 - Estes transportes ficam sujeitos ao mínimo de cobrança de 750$00 por veículo utilizado.
3 - ...
...
Manutenção das remessas
1 - ...
2 - O caminho de ferro efectua, no entanto, sem cobrança de qualquer taxa, nas estações de procedência e de destino e no local reservado a esse fim, as operações de carga e descarga das remessas de detalhe que lhe são confiadas para transporte, com excepção das seguintes
Matérias infectas, inflamáveis, explosivas ou perigosas.
As operações de carga e descarga de remessas de vagão completo, grupo de vagões completos, comboios completos ou comboios-blocos incumbem, respectivamente, ao expedidor e ao destinatário. No entanto, se meios e circunstâncias o permitirem, pode o caminho de ferro efectuar estas operações a pedido dos interessados, cobrando, para o efeito, as taxas indicadas no anexo IV, n.º 3.º
Quando haja necessidade da efectivação de transbordo entre linhas de bitola diferente ou da via fluvial para a via férrea ou vice-versa e essa operação seja efectuada pelo pessoal do caminho de ferro, cobrar-se-á também, tanto em remessas de detalhe como de vagão completo ou de grupo de vagões completos, a taxa indicada no anexo IV, n.º 3.º
O caminho de ferro reserva-se o direito de efectuar a operação de descarga, na estação de destino, sempre que o destinatário a não efectue dentro dos prazos de estacionamento gratuito, pelo que cobrará a respectiva taxa.
...
2.º O anexo IV «Taxas de operações acessórias», da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias», é modificado como segue
ANEXO IV
Taxas de operações acessórias
(ver documento original)
3.º Os preços de transporte em vigor, constantes do anexo V, que passará a volume único, da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» são aumentados nas seguintes percentagens
... Percentagens
Detalhe (tabela 100) ... 5
Grupagens (tabela 500) ... 20
Vagão completo (tabelas n.os 601 a 614 e 631 a 635) ... 20
Material de caminhos de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas (tabela n.º 800) ... 20
4.º A Tarifa Especial de Detalhe - Volumes de Urgência é substituída conforme segue