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Decreto Regulamentar n.º 44/91

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 44/91 1991-08-22

Decreto Regulamentar n.º 44/91

de 22 de Agosto

Considerando que o Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, define e regula os critérios a que deverão obedecer a gestão e colocação de excedentes;

Considerando que no Laboratório Nacional de Engenharia Civil vem prestando serviço, há mais de um ano, um desenhador principal pertencente ao quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

Considerando também que a integração do pessoal excedente mediante alargamento dos quadros é a solução que se revela mais adequada à salvaguarda dos interesses do pessoal já pertecente aos quadros;

Considerando, por último, que a carreira de desenhador no Laboratório Nacional de Engenharia Civil se encontra posicionada no nível 4 do grupo de pessoal técnico-profissional e que o referido desenhador principal desempenha funções correspondentes ao conteúdo funcional daquela carreira;

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 44/91 1991-08-22

É alargado o quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovado pela Portaria n.º 137/88, de 1 de Março, na parte respeitante ao pessoal técnico-profissional da carreira de desenhador, ao qual acrescerá um lugar de técnico-adjunto principal (nível 4), que será extinto quando vagar.

Decreto Regulamentar 44/91 1991-08-22

O lugar agora criado será preenchido pelo funcionário do quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território detentor da categoria de desenhador principal, nível 3, cujo conteúdo funcional se identifica com a carreira de desenhador do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, de 1 de Março de 1988, integrado no anexo II à Portaria n.º 137/88.

Decreto Regulamentar 44/91 1991-08-22

A integração na estrutura remuneratória far-se-á em escalão a que corresponda índice remuneratório igual ao detido ou, na falta de coincidência, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura salarial da categoria de técnico-adjunto principal.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Julho de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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