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Decreto-Lei n.º 237/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 237/77 1977-06-04

Decreto-Lei n.º 237/77

de 4 de Junho

Pelo Decreto-Lei n.º 751/76, de 19 de Outubro, foram assegurados os pressupostos jurídicos permissivos da actuação em Portugal do Fundo da EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal, uma vez que, nos termos dos Estatutos aprovados, será o próprio Fundo a intervir directamente e a contratar operações, embora através do Conselho de Gestão do Banco de Fomento Nacional como sua comissão executiva e mercê do apoio dos serviços do próprio Banco.

Ora, tal circunstância aconselha que, na sua actuação, o Fundo adopte procedimento tanto quanto possível idêntico ao do Banco, nomeadamente em relação aos termos em que processará a respectiva contratação e às formas processuais utilizáveis para, em caso de incumprimento, obter o reembolso dos créditos.

Nesta perspectiva, em ordem à consecução do pretendido paralelismo de situações, importa ter em conta os aspectos respeitantes à formalização contratual e à execução judicial dos créditos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 237/77 1977-06-04

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 751/76, de 19 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 237/77 1977-06-04

1. ...

2. ...

3. ...

4. Aos contratos de empréstimo celebrados pelo Fundo, qualquer que seja o seu valor, é aplicável o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 32765, de 29 de Abril de 1943.

5. O penhor constituído como garantia dos empréstimos concedidos pelo Fundo será considerado mercantil, ficando sujeito às disposições aplicáveis da lei geral e dos Decretos-Leis n.os 29833 e 32032, respectivamente de 17 de Agosto de 1939 e de 22 de Maio de 1942.

6. As execuções promovidas pelo Fundo para a cobrança dos créditos resultantes de empréstimos concedidos beneficiam do regime disposto nos artigos 43.º e seus parágrafos e no corpo do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 41957, de 13 de Novembro de 1958.

Decreto-Lei 237/77 1977-06-04

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 29 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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