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Portaria n.º 876/91

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 876/91 1991-08-24

Portaria n.º 876/91

de 24 de Agosto

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Coimbra e do seu Instituto Superior de Engenharia;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Coimbra, através do seu Instituto Superior de Engenharia, confere o grau de bacharel em Engenharia Electromecânica, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

3.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

4.º

Duração do curso

O curso tem a duração de três anos lectivos.

5.º

Estágio profissional

1 - Os alunos que tenham completado o 1.º semestre do 3.º ano curricular interromperão a parte escolar do curso para realizarem um estágio, com a duração de um ano, que se reveste de carácter de experiência de trabalho profissional supervisionada.

2 - Os alunos elaborarão relatórios periódicos das actividades desenvolvidas no estágio, os quais serão objecto de avaliação qualitativa.

3 - A realização e avaliação do estágio obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 está sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto Politécnico.

5 - Concluída a realização do estágio nos termos do regulamento, os alunos retomam a parte escolar do curso, para frequência do 2.º semestre do 3.º ano curricular.

6.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela escola, através do seu órgão competente.

7.º

Condições para a obtenção do grau

São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente

a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º;

b) A realização do estágio a que se refere o n.º 5.º

8.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não infereior a cinco décimas) das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

9.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento progressivamente a partir do ano lectivo de 1991-1992.

Ministério da Educação.

Assinada em 31 de Julho de 1991.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)

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