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Decreto-Lei n.º 308/74

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto-Lei 308/74 1974-07-06

Decreto-Lei n.º 308/74

de 6 de Julho

Usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 3.º do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 308/74 1974-07-06

Os §§ 1.º e 3.º do artigo 6.º, o § 2.º do artigo 7.º, os artigos 15.º, 18.º e 21.º, o § 1.º do artigo 22.º, o artigo 25.º, o § 1.º do artigo 26.º, o § 2.º do artigo 37.º e o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, passam a ter a redacção seguinte

Decreto-Lei 308/74 1974-07-06

A partir do ingresso no serviço diplomático, as promoções até à categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe, inclusive, fazem-se por livre escolha do Ministro de entre os funcionários com três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

§ 1.º Quando o número de funcionários não for suficiente para preencher as vagas existentes, poderá o Ministro nomear para essas vagas funcionários da mesma categoria que não tenham ainda o tempo de serviço fixado na lei geral para a promoção e ainda, na falta destes, funcionários da categoria imediatamente inferior que possuam, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Decreto-Lei 308/74 1974-07-06

As promoções referidas no artigo anterior são propostas pelo Conselho do Ministério, em lista tríplice, sempre que o número de candidatos o permita, sobre a base do melhor direito e da maior aptidão dos funcionários para o exercício do posto ou cargo superior, revelada pelas suas qualidades pessoais e pelos serviços por eles prestados.

§ 1.º Nenhum funcionário poderá ter mais de uma promoção no mesmo posto.

§ 2.º O Ministro justificará e fundamentará as decisões que se não conformem com as propostas do Conselho do Ministério.

Decreto-Lei 308/74 1974-07-06

O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/70, de 2 de Janeiro, passa a ter a redacção seguinte

1. As direcções-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros podem ser chefiadas por embaixadores.

Decreto-Lei 308/74 1974-07-06

O vencimento mensal dos ministros plenipotenciários de 2.ª classe passa a ser o correspondente à letra C das categorias previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Decreto-Lei 308/74 1974-07-06

...

§ 1.º Os Serviços Jurídicos e de Tratados são chefiados por um ministro plenipotenciário de 1.ª classe; os Serviços de Informação e de Imprensa, os Serviços do Protocolo e a Inspecção Diplomática e Consular são chefiados por ministros plenipotenciários de 1.ª ou de 2.ª classe, consoante as conveniências de serviço, entendendo-se que os provimentos dos cargos numa das categorias implica o abatimento de outras tantas unidades na outra categoria.

§ 2.º ...

§ 3.º A Repartição do Arquivo e Biblioteca será chefiada por um bibliotecário-arquivista, equiparado a conselheiro de embaixada, que terá a coadjuvá-lo três segundos-bibliotecários-arquivistas, equiparados a segundos-secretários de embaixada. A nomeação para aqueles cargos é de livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, devendo, porém, recair em diplomados com o curso de bibliotecário-arquivista ou com o estágio de preparação técnica de bibliotecários, arquivistas e documentalistas de competência reconhecida e comprovada para o exercício das funções. O provimento dos lugares será feito por contrato.

§ 4.º ...

Decreto-Lei 308/74 1974-07-06

A composição dos quadros do serviço diplomático, do pessoal adjunto e do pessoal administrativo será a constante do mapa anexo ao presente decreto-lei.

Decreto-Lei 308/74 1974-07-06

...

§ 1.º ...

§ 2.º O director-geral é assistido por três adjuntos com categoria de ministros plenipotenciários de 2.ª classe.

...

Decreto-Lei 308/74 1974-07-06

São revogados os artigos 27.º a 31.º e o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39504, de 31 de Dezembro de 1953.

Decreto-Lei 308/74 1974-07-06

No orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros serão inscritas as dotações necessárias para satisfação dos encargos decorrentes do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida - Mário Soares.

Promulgado em 9 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Mapa a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 308/74, de 6 de Julho

I

Serviço diplomático

(ver documento original)

II

Quadro do pessoal adjunto

Chefe da Repartição do Arquivo e Biblioteca ... 1

Redactor do Boletim de Informação ... 1

Segundos-bibliotecários-arquivistas ... 3

... 5

III

Quadro do pessoal administrativo da Secretaria de Estado

Pessoal burocrático

Chefes de secção ... 7

Primeiros-oficiais ... 12

Segundos-oficiais ... 20

Terceiros-oficiais ... 21

Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe ... 35

Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe ... 35

... 130

Telefonistas ... 4

Pessoal auxiliar

Motorista de 1.ª classe ... 1

Motoristas de 2.ª classe ... 6

Correio ... 1

Porteiros de 1.ª classe ... 2

Contínuos de 1.ª classe ... 16

Contínuos de 2.ª classe ... 16

... 42

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Mário Soares.

Decreto-Lei 308/74 1974-07-06

As missões diplomáticas são chefiadas por embaixadores, ministros plenipotenciários de 1.ª ou de 2.ª classe ou por conselheiros de embaixada, que, independentemente do seu grau hierárquico, terão a designação e as honras inerentes à titularidade da missão que chefiam. Além do seu chefe, as missões compreenderão os funcionários do serviço diplomático, os conselheiros ou adidos técnicos e o pessoal burocrático ou administrativo, permanente ou eventual, que a conveniência de serviço impuser.

§ 1.º Quando o pessoal de uma missão diplomática não compreender funcionários do serviço diplomático de categoria igual ou superior à de conselheiros de embaixada ou quando conveniências políticas o aconselharem, pode ao funcionário diplomático mais categorizado ser confiada a chefia dessa missão e ser-lhe atribuído o título de encarregado de negócios.

§ 2.º ...

...

Decreto-Lei 308/74 1974-07-06

A criação, modificação de categoria ou supressão de missões diplomáticas dos consulados e das secções consulares serão feitas por decreto.

...

Decreto-Lei 308/74 1974-07-06

A execução dos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros compete aos funcionários do serviço diplomático, ao pessoal do quadro administrativo e aos funcionários contratados ou eventuais que desempenhem funções na Secretaria de Estado ou no estrangeiro.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Decreto-Lei 308/74 1974-07-06

...

§ 1.º Os funcionários do serviço diplomático, qualquer que seja a sua categoria, quando nomeados para gerir consulados-gerais, serão designados cônsules-gerais, designação que também será atribuída aos conselheiros de embaixada quando colocados em consulados de classe diferente daquela.

§ 2.º ...

...

Decreto-Lei 308/74 1974-07-06

A admissão no serviço diplomático depende de aprovação em concurso de provas públicas, a que só poderão ser candidatos os cidadãos portugueses originários, diplomados com qualquer curso superior professado em Universidade ou estabelecimento de ensino superior português ou com um curso superior estrangeiro que o Ministério da Educação e Cultura considere equivalente a um curso superior português para efeito de provimento em cargos públicos.

Decreto-Lei 308/74 1974-07-06

...

§ 1.º Os nomeados sê-lo-ão com carácter provisório, por dois anos, com o título de adido de embaixada, e prestarão serviço na Secretaria de Estado, nas missões diplomáticas, nos consulados ou nas missões ou delegações permanentes dependentes do Ministério.

...

Decreto-Lei 308/74 1974-07-06

...

§ 1.º ...

§ 2.º Os funcionários na disponibilidade podem, por motivo de interesse público e até ao número de dez, ser chamados ao serviço na Secretaria de Estado ou no estrangeiro ou, se houverem passado seis meses depois da passagem à disponibilidade, ser colocados em vagas da sua categoria. Quando chamados ao serviço, têm direito ao vencimento por inteiro.

Decreto-Lei 308/74 1974-07-06

É aplicável aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros para serviço na Secretaria de Estado o limite de idade estabelecido na lei geral. Para o serviço no estrangeiro, em todos os serviços dependentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, esse limite será de 65 anos, limite que é também aplicável a entidades estranhas ao serviço diplomático, bem como aos funcionários diplomáticos colocados em missões ou delegações permanentes dependentes de outros Ministérios.

§ 1.º Os funcionários que atingirem o limite de idade para o serviço no estrangeiro serão aposentados se tiverem 40 anos de serviço. Não se verificando essa hipótese, poderão ser colocados na Secretaria de Estado, em lugar correspondente à sua categoria, se existir vaga, ou ser colocados na disponibilidade.

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