Decreto-Lei n.º 306/74
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Decreto-Lei n.º 306/74
de 6 de Julho
A actividade constante e intensa do Governo Provisório no estudo e aprovação de um grande número de diplomas legais e na resolução de muitos problemas de administração que têm surgido não foi, mesmo assim, suficiente para permitir o cumprimento integral de todas as medidas anunciadas em várias disposições do Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio.
Não obstante, foi já possível aprovar os diplomas respeitantes à revisão dos vencimentos dos servidores civis do Estado e todas as medidas de carácter económico-financeiro.
Torna-se, pois, absolutamente necessário prorrogar por algum tempo mais a concretização legislativa de várias outras medidas previstas, mantendo-se também, durante o mesmo tempo, determinadas situações que foram impostas pelo aludido diploma e que com elas se encontram em estreita conexão.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É prorrogado até ao próximo dia 31 de Julho o prazo relativo à publicação da legislação sobre organizações sindicais de trabalhadores e associações patronais e da legislação que regulamente a greve, o lock-out e as relações colectivas de trabalho.
É igualmente prorrogado até ao próximo dia 31 de Julho o prazo fixado para a publicação do diploma destinado a evitar a especulação com rendas de habitação e com transacções de prédios urbanos.
Mantém-se a estabilização, no seu montante actual, e inalterabilidade de todas as remunerações iguais ou superiores a 7500$00 mensais, bem como o congelamento das rendas de prédios urbanos aos níveis praticados em 24 de Abril passado até ao termo das prorrogações estabelecidas nos artigos anteriores.
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos.
Promulgado em 6 de Julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.