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Portaria n.º 173-A/86

1 Articles / Provisions · Portugal
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Portaria 173-A/86 1986-04-30

Portaria n.º 173-A/86

de 30 de Abril

A diminuição dos preços dos petróleos brutos nos mercados internacionais permite ao Governo proceder a alguns ajustamentos nos preços dos produtos de petróleo vendidos no mercado interno.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte

1.º Preços dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 1 de Maio de 1986, os seguintes preços

Gasolina I.O. 98 RM

112$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina I.O. 90 RM

108$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Petróleo iluminante

64$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Petróleo carburante

62$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Gasóleo

66$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.

Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns do gasóleo de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, ao preço será deduzido o diferencial de transporte médio ponderado. Este diferencial é calculado com base nos diferenciais de transporte legalmente em vigor relativos aos distritos para onde o gasóleo é transportado, sendo efectuada a dedução dos encargos correspondentes ao transporte marítimo das refinarias a estes armazéns;

Fuelóleo

a) Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre

31$00 por quilograma;

b) Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre

26$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

c) Para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, de 31$00 e 20$00 por quilograma, fornecidos também a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.

2.º Preços dos gases de petróleo liquefeitos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 1 de Maio de 1986, os seguintes preços

Em garrafas de mais de 3 kg

Ao público, no estabelecimento do revendedor

Butano - 67$50 por quilograma;

Propano - 67$00 por quilograma;

Ao público, no local de consumo

Butano - 70$00 por quilograma;

Propano - 70$00 por quilograma;

Canalizado, no local de consumo

Vendido a granel ou em garrafas - 70$00 por quilograma;

A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras

Butano - 54$00 por quilograma;

Propano - 54$00 por quilograma;

Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.

3.º Preço do gás de cidade. - O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 25$00/m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data da publicação da presente portaria.

Nos casos em que, por razões imputáveis ao consumidor, não for possível efectuar a leitura na data habitual ou contratual, o distribuidor poderá proceder a uma estimativa de consumo, recorrendo, para o efeito, às regras de cálculo normalmente usadas.

4.º Os preços referidos nos números anteriores já incluem o IVA.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.

Assinada em 24 de Abril de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

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