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Decreto-Lei n.º 738-C/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 738-C/75 1975-12-30

Decreto-Lei n.º 738-C/75

de 30 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, foram estabelecidos, para vigorarem até 31 de Dezembro de 1974, incentivos fiscais à aquisição de casas para habitação, com vista a estimular a poupança e orientar o investimento privado para um dos sectores que se reconheceu oferecer as mais indiscutíveis características de interesse nacional: o da construção civil, e, dentro deste, o do fomento da habitação.

O prazo de aplicação desse decreto-lei tem sido objecto de sucessivas prorrogações, a última das quais até 31 de Dezembro de 1975, como se vê do Decreto-Lei n.º 580/75, de 11 de Outubro.

Porque continuam a manter-se as circunstâncias e razões que ditaram a prorrogação dos referidos incentivos fiscais, julga-se conveniente fazê-lo mais uma vez.

E porque se reconheceu, também, ao longo do período já decorrido, que o prazo fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 472/74 é excessivamente curto, aproveita-se a oportunidade para o alargar para um limite mais razoável.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 738-C/75 1975-12-30

É prorrogado até 31 de Dezembro de 1976 o regime estabelecido nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, quanto à aquisição de casas para habitação, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1976 todas as datas que, nesses preceitos, se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.

Decreto-Lei 738-C/75 1975-12-30

A alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 472/74, passa a ter a seguinte redacção

b) O contrato de venda ser celebrado menos de dois anos após a data ou o momento fixado no artigo 20.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Decreto-Lei 738-C/75 1975-12-30

Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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